LEI Nº 15.606, de 03 de novembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0566.1/2009

DO: 19.207 de 07/11/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de São João Batista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Calçadista, no Município de São João Batista, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte do imóvel com área de 251,00 m² (duzentos e cinquenta e um metros quadrados), localizado na Praça Capitão Amorim, registrado sob o nº 3.493 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista e cadastrado sob o nº 00117 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 2.368, de 09 de junho de 1960, alterada pela Lei nº 4.684, de 23 de dezembro de 1971.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para que o referido Sindicato desenvolva suas atividades.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao concessionário, face à gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado