LEI Nº 15.617, de 10 de novembro de 2011

Procedência: Jailson Lima

Natureza: PL./0408.0/2011

Veto total - MSV/00328/2011

DA: 6.354 de 10/11/11

DOE: 19.211 de 11/11/11

Alterada pela Lei 17.896/20;

ADI TJSC 2012.012467-5 (Ação julgada parcialmente procedente pela inconstitucionalidade das expressões contidas no art. 1º, caput e §1º; no art. 2º, §2º e §7º, I e XII; e no art. 5º - 17/4/2015)

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, bem como todas as rubricas de ingressos, transferências e receitas públicas, no âmbito do Poder Executivo.(NR) (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e entidades paraestatais que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor. (ADI TJSC 2012.012467-5 - Ação julgada parcialmente procedente pela inconstitucionalidade das expressões contidas)

Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e entidades paraestatais que impliquem na realização de despesas públicas, bem como todas as rubricas de ingressos, transferências e receitas públicas, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor. (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)

§ 1º Todos os atos administrativos realizados e contratos firmados pelos entes discriminados no caput do art. 1º, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposentadoria de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados à Diretoria de Imprensa Oficial do Estado, para sua devida publicação. (ADI TJSC 2012.012467-5 - Ação julgada parcialmente procedente pela inconstitucionalidade das expressões)

§ 1º Todos os atos administrativos realizados e contratos firmados pelos entes discriminados no caput, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo e Legislativo, e a admissão, exoneração e aposentadoria de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados à Diretoria de Imprensa Oficial do Estado, para sua devida publicação. (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)

§ 2º Serão considerados ineficazes, nos termos do art. 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 (trinta) dias após a realização, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.

Art. 2° Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.

§ 1º Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência, a partir da vigência desta Lei todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados. (ADI TJSC 2012.012467-5 - Ação julgada parcialmente procedente pela inconstitucionalidade das expressões)

§ 2º Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo e Legislativo e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados. (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)

§ 3º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.

§ 4º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos em leis federais em vigor.

§ 5º Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corporativos, no mês subsequente ao pagamento.

§ 6º Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.

§ 7º O Portal da Transparência agrupará as informações, preferencialmente em ordem cronológica, divididas por mês e ano, a partir das seguintes categorias:

I – membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços; (ADI TJSC 2012.012467-5 - Ação julgada parcialmente procedente pela inconstitucionalidade das expressões)

I – membros dos Poderes Executivo e Legislativo, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)

II – pagamentos de diárias;

III – valores referentes às verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;

IV – gastos com cartões corporativos;

V – operações financeiras de qualquer natureza;

VI – extrato da Conta Única de cada Poder ou entidade;

VII – licitações em andamento;

VIII – controle de estoque: listas de entradas e saídas de mercadorias;

IX – contratos referentes à obras, serviços, aluguéis e congêneres;

X – cessões, permutas e doações de bens;

XI – perdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções, benefícios fiscais e subvenções;

XII – orçamento de cada Poder do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas; (ADI TJSC 2012.012467-5 - Ação julgada parcialmente procedente pela inconstitucionalidade das expressões)

XII – orçamento de cada Poder do Estado; (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)

XIII – publicação extemporânea.

§ 8º A critério dos responsáveis por cada um dos entes descritos no caput do art. 1º, poderão ser criadas novas categorias e subcategorias que facilitem a pesquisa por parte dos interessados.

§ 9º Além do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá incluir, no Portal da Transparência, todas as rubricas de ingressos e transferências de receitas públicas, com o maior grau de detalhamento possível, identificados, no caso de cada uma dessas receitas, os montantes recebidos por espécie. (Redação incluída pela Lei 17.896 de 2020)

§ 10. O Poder Executivo publicará, no Portal da Transparência, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte, o somatório mensal e acumulado anual da arrecadação, individualizados por tipo de receita, conforme Tabela de Códigos de Receita da Secretaria da Fazenda, e por setor econômico, conforme a classificação dos Grupos de Especialistas Setoriais da Secretaria da Fazenda, comparando-os estatisticamente aos últimos 3 (três) anos. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.896 de 2020)

Art. 3° Nenhum ato ou contrato deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais.

Parágrafo único. Os atos e contratos não publicados de acordo com o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria “Publicação Extemporânea”, 12 (doze) meses após a publicação dos valores nominais.

Art. 4° A omissão na publicação dos atos e contratos deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público estaduais, para apuração das responsabilidades, inclusive no que diz respeito à configuração de atos definidos na Lei Federal de Improbidade Administrativa.

Art. 5° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e as entidades paraestatais, deverão se adequar ao disposto na presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvados os prazos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (ADI TJSC 2012.012467-5 - Ação julgada parcialmente procedente pela inconstitucionalidade das expressões)

Art. 5º Os Poderes Executivo e Legislativo, assim como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e as entidades paraestatais, deverão se adequar ao disposto na presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvados os prazos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR) (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de novembro de 2011

Deputado Gelson Merisio

Presidente