LEI Nº 15.622, de 21 de novembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0394.0/2011

DO: 19.218 de 23/11/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de parte do imóvel com área de 11,14 m² (onze metros e quatorze decímetros quadrados), no Município de Florianópolis, onde funciona o Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, escriturado no livro de notas sob o nº 114, fls. 26 verso a 28 e cadastrado sob o nº 01576 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo disponibilizar um espaço físico para apoio logístico às ações de cooperação técnica e operacional entre a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e o Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à cessionária, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º A cessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e da cessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado