LEI Nº 15.624, de 21 de novembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0388.1/2011

DO: 19.218 de 23/11/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São Carlos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Carlos o imóvel com área de 521,00 m² (quinhentos e vinte e um metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 6.615 no Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos e cadastrado sob o nº 3733 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A desafetação e transferência do imóvel descrito neste artigo ficam condicionadas à doação pelo Município ao Estado do imóvel descrito na Lei municipal nº 1.633, de 04 de abril de 2011, para construção e instalação do Pelotão da Polícia Militar naquele Município.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a instalação de um Centro de Educação Infantil por parte do Município de São Carlos.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado