LEI Nº 15.629, de 21 de novembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0269.6/2011

DO: 15.629 de 23/11/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade da Empresa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, autorizado a desafetar e alienar, por venda, os seguintes imóveis:

I - o imóvel contendo a área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 708, no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 46.417 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, avaliado em R$ 6.150.000,00 (seis milhões, cento e cinquenta mil reais);

II - o imóvel contendo a área de 232,50 m² (duzentos e trinta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua São José, no Município de Tubarão, matriculado sob o nº 3.744 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, avaliado em R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais); e

III - o imóvel contendo a área de 227,15 m² (duzentos e vinte e sete metros e quinze decímetros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua João Bauer, nº 345, no Município de Itajaí, matriculado sob o nº 446 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, avaliado em R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais).

Art. 2º A alienação dos imóveis tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados a viabilizar a construção do Centro de Informações de Recursos Ambientais e de Hidrometeorologia de Santa Catarina - EPAGRI/CIRAM.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º Cabe à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado