LEI Nº 15.630, de 21 de novembro de 2011

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0315.6/2011

DO: 19.218 de 23/11/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a doação do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Rio do Sul o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 7.696, no Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul, com área de 3.060,00 m² (três mil e sessenta metros quadrados), com edificação de alvenaria com área de 1.624,48 m² (hum mil, seiscentos e vinte e quatro metros e quarenta e oito decímetros quadrados).

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a edificação de um novo Fórum no Município por parte do Poder Judiciário.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 10 (dez) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Tribunal de Justiça.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial for por ele constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado