LEI Nº 15.649, de 01 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0389.2/2011

DO: 19.225 de 02/12/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel constituído por um terreno situado na Rua Dib Cherem, nº 2.773, onde se encontra instalado o Ginásio de Esporte Saul Oliveira, contendo uma área ocupacional de 1.643,70 m² (um mil, seiscentos e quarenta e três metros e setenta decímetros quadrados), registrado sob os nºs 20.714, 20.715 e 20.763 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00977 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º A cessão de uso de imóvel de que trata o caput deste artigo fica condicionada à continuidade do uso do Ginásio para a prática desportiva dos alunos da Escola de Educação Básica Edith Gama Ramos.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade o desenvolvimento de projetos sociais voltados ao esporte.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e da Fundação.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado