LEI Nº 15.658, de 12 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0400.2/2011

DO: 19233 de 14/12/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Joinville, os seguintes imóveis:

I - duas áreas de terra, sendo:

a) uma área de terra contendo 5.518,50 m² (cinco mil, quinhentos e dezoito metros e cinquenta decímetros quadrados), matriculada sob o nº 31.111 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

b) uma área de terra contendo 4.819,65 m² (quatro mil, oitocentos e dezenove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), matriculada sob o nº 31.112 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

II - uma área de terra contendo 20.012,05 m² (vinte mil, doze metros e cinco decímetros quadrados), matriculada sob o nº 31.090 no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville; e

III - uma área de terra contendo 9.768,68 m² (nove mil, setecentos e sessenta e oito metros e sessenta e oito decímetros quadrados), matriculada sob o nº 120.463 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.

Parágrafo único. No caso dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º, as construções devem ser concluídas no prazo de 4 (quatro) anos, contado da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação de unidades escolares de ensino médio.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 4 (quatro) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado