LEI Nº 15.664, de 13 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0289.0/2011

DO: 19.233 de 14/12/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Bom Jesus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Bom Jesus, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de uma sala de aula no período noturno, parte do imóvel onde se encontra instalada a EEB Hélio Lentz Puerta, matriculado sob o nº 334 no Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 3707 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade disponibilizar o funcionamento de uma Tele Sala de 5ª a 8ª série por parte do Município.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado