LEI Nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0523.1/2011
DO: 19.240 de 23/12/11
Decreto: 901/12; 904/12; 1609/13; 1315/17; 96/19; 856/20;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A CCP será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
I - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único. A CCP será presidida por representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
§ 1º Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.
§ 2º Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.
§ 3º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O acordo poderá ser celebrado:
I - com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis;
II - com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e
III - com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.
Art. 5º Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.
Art. 6º Aprovado o acordo pela CCP, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da PGE, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 7º Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, deverá ser procedida à retenção para o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.
Art. 8º Antes do pagamento dos acordos diretos, a PGE deverá discriminar o valor destinado ao Estado de Santa Catarina, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser repassados ao Tesouro Estadual até o 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento judicial.
Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado