LEI Nº 15.698, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0235.7/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Imbituba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel com área de 332.697,87 m² (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e sete metros e oitenta e sete decímetros quadrados), matriculado sob o nº 18.664 no Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba e cadastrado sob o nº 4559 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a implantação de instalações próprias para a concentração e ambientação de bovinos.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização a concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III- desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado