LEI Nº 15.709, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0541.3/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Nova Vida, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de uma área com 2.453,49 m² (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três metros e quarenta e nove decímetros quadrados), com benfeitorias, onde se encontra instalada a Casa d’Agronômica, que é parte de uma área maior matriculada sob o nº 45.392, no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 01398 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 3.583, de 16 de julho de 1991.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a entidade desenvolver suas atividades.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado