LEI Nº 15.710, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0460.3/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 15.080, de 04 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 15.080, de 04 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º O cumprimento das metas será apurado nos semestres de dezembro a maio e de junho a novembro, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do segundo mês subsequente ao do semestre de competência, vigorando por 6 (seis) meses consecutivos.

§ 6º O primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade foi de outubro de 2009 a março de 2010 e o segundo, de abril a setembro de 2010, com pagamento de maio a dezembro de 2010 e de janeiro a junho de 2011, respectivamente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado