LEI Nº 15.713, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0548.0/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 13.880, de 2006, que dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.880, de 04 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de guarda-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no Território Catarinense.

.......................................................................................................

Art. 4º Para poder aderir ao serviço voluntário de salvamento aquático, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III - ter sanidade mental e capacidade física;

IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função;

V - apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com firma reconhecida em cartório; e

VI - apresentar exame toxicológico.

Art. 5º Para poder ser contratado temporariamente como guarda-vidas civil, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III - ter sanidade mental e capacidade física;

IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função;

V - ser aprovado em processo seletivo simplificado; e

VI - apresentar exame toxicológico.

Art. 6º Os voluntários que atuarem como guarda-vidas civis no serviço de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço prestado.

§ 1º O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado