LEI Nº 15.717, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0461.4/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Rio Negrinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Rio Negrinho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de uma área de 2.575,20 m² (dois mil, quinhentos e setenta e cinco metros e vinte decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculada sob os nºs 568 e 569 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho e cadastrada sob o nº 01098 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade a instalação de serviços essenciais à comunidade, tais como o Centro de Acompanhamento Psicossocial - CAPS I, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU por parte do Município de Rio Negrinho.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado