LEI Nº 15.718, de 21 de dezembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0522.0/2011
DO: 19.240 de 23/12/11
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 2000, que dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.” (NR)
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação, fixado no art. 1º desta Lei, será implementado parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - R$ 10,00 (dez reais) por dia útil, a partir do mês de janeiro de 2012; e
II - R$ 12,00 (doze reais) por dia útil, a partir do mês de julho de 2012.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado