LEI Nº 15.719, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0547.9/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Gratificação de Atividade de Gestão em Metrologia e Qualidade para os servidores do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão em Metrologia e Qualidade para os servidores lotados ou em efetivo exercício no Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, a ser paga a partir do mês de janeiro de 2012.

Art. 2º O valor da gratificação instituída no art. 1º desta Lei corresponderá ao valor da gratificação de produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, fixada para o Grupo Ocupacional de Nível Operacional II, Nível 9, Referência A, do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo fica fixado no valor correspondente ao percebido no mês de dezembro de 2011.

§ 2º O valor da vantagem pecuniária instituída nesta Lei será objeto de reajuste exclusivamente nas mesmas datas e índices da revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não se lhe aplicando quaisquer aumentos, reajustes ou revisões previstos em outros dispositivos legais.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da fonte 0228 do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado