LEI Nº 15.720, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0469.1/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Criciúma e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar uma área de terra no Município de Criciúma, com 59.482,84 m² (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser desmembrada de uma área maior, matriculada sob o nº 67.504 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, avaliada em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e cadastrada sob o nº 03274 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º será permutado pelos imóveis de propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, sendo:

I - um imóvel com área de 1.919,96 m² (um mil, novecentos e dezenove metros e noventa e seis decímetros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua Senador Felipe Schmidt, nº 159, no Município de Joinville, matriculado sob o nº 22.171 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e avaliado em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais); e

II - um imóvel com área de 6.149,53 m² (seis mil, cento e quarenta e nove metros e cinquenta e três decímetros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua Felipe Schmidt, nº 357, no Município de Itajaí, matriculado sob o nº 45.639 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e avaliado em R$ 5.876.000,00 (cinco milhões e oitocentos e setenta e seis mil reais).

Art. 3º A referida permuta tem por finalidade regularizar as atuais ocupações por parte do Estado, bem como abater parte do valor total da compra autorizada pela Lei nº 15.461, de 18 de abril de 2011.

Art. 4º As despesas com a execução da finalidade descrita no artigo anterior correrão por conta da CELESC.

Art. 5º O Estado será representado no ato de permuta pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado