LEI Nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0376.8/2011

DO: 19.241-A de 31/12/11

Anexo Único do PPA (Plano Plurianual)

Alterada pelas Leis: 15.896/12; 16.080/13; 16.081/13; 16.083/13; 16.294/13; 16.286/13; 16.394/14; 16.490/14; 16.617/15; 16.667/15

Ver Leis 16.006/13; 16.425/14 ; 16.529/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição Estadual.

§ 1º Integra o Plano Plurianual o Anexo Único, contendo:

I - Programas Temáticos;

II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo.

§ 2º Integram ainda o Plano Plurianual os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado destinados exclusivamente a operações especiais, as quais não contribuem para a manutenção das ações de governo, não resultam produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 2º O Plano Plurianual 2012-2015 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º Os programas e subações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que os modifiquem.

Parágrafo único. Serão considerados prioritários, na execução das subações constantes do Plano, os projetos associados aos Programas Temáticos da área da Educação, Saúde, Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Infraestrutura, com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema, que articula um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, sendo classificado como:

a) Programas Temáticos: proporcionam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e

b) Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aqueles voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas temáticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas;

II - Ação: agregador de subações, que identifica operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um Programa; e

III - Subação: vinculada a uma ação, caracteriza-se por um instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 6º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/SC.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2012-2015.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo:

I - na hipótese de inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida com o programa proposto; e

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II - na hipótese de alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivam a proposta.

§ 3º Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e

II - inclusão ou exclusão de subações.

§ 4º As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária.

Art. 9º Os valores financeiros contidos nesta Lei estão a preços de junho de 2011 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, de acordo com os índices de correção previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;

II - revisar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III - adequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

IV - incorporar as alterações de que trata o inciso II, § 3º do art. 8º desta Lei, decorrentes da aprovação das leis orçamentárias para os exercícios de vigência do Plano Plurianual 2012-2015, podendo ainda incluir os demais elementos necessários à atualização do Plano Plurianual;

V - corrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;

VI - atualizar a meta financeira do Plano Plurianual, quando a meta financeira da Lei Orçamentária Anual ultrapassá-la, em virtude de abertura de créditos adicionais; e

VII - movimentar recursos financeiros de subações de um mesmo programa.

§ 1º O Poder Executivo divulgará na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação das leis orçamentárias anuais, o Anexo Único atualizado do Plano Plurianual com as alterações decorrentes do disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Para as demais alterações previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo manterá atualizado na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, a relação das alterações efetuadas.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 11. O Poder Executivo instituirá monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2012-2015, por meio do módulo de acompanhamento físico do SIGEF/SC, sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 12. Os órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo Único desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 1º Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governo do Estado, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF/SC deverão estar atualizados até 20 de janeiro do exercício subsequente ao da execução.

§ 2º Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, responsáveis por programas, o disposto no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis socioeconônmicas que embasaram a elaboração do Plano;

II - demonstrativo, na forma do Anexo Único desta Lei, contendo, para cada programa, a execução física e financeira das subações nos exercícios de vigência deste Plano; e

III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos resultados alcançados ao término do exercício.

Seção IV

Da Participação Social

Art. 14. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das subações do Plano de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As audiências públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, realizadas durante a apreciação da proposta do Plano Plurianual, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Poder Executivo divulgará pela internet, em função de alterações ocorridas, texto atualizado da Lei do Plano Plurianual, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado