LEI Complementar Nº 528, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0054.0/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

*Veto parcial mantido MSV/00029/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 454, de 2009, que institui critérios de valorização profissional para os militares estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, curso universitário de graduação superior, obtido em qualquer área do conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.” (NR)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado