LEI Complementar Nº 528, de 17 de janeiro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0054.0/2010
DO: 19.009 de 18/01/2011
*Veto parcial mantido MSV/00029/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 454, de 2009, que institui critérios de valorização profissional para os militares estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, curso universitário de graduação superior, obtido em qualquer área do conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.” (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado