LEI Complementar Nº 531, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0037.9/2009

DO: 19.009 de 18/01/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 1997, que institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 2º .........................................................................................

§ 1º Os serviços referidos no caput, também serão prestados ao agente público estadual da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que esteja sendo demandado em juízo por ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse do Estado e suas respectivas autarquias ou fundações.

§ 2º O servidor interessado deve requerer a prestação do serviço por meio de petição escrita ou reduzida a termo, dirigida ao titular do respectivo órgão, ao qual compete a análise e decisão quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º O deferimento do pedido sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º obriga pessoalmente o titular do órgão e o servidor a ressarcir o Estado de todas as despesas inerentes ao serviço prestado, incluindo o pagamento do Defensor Dativo e da indenização da Ordem dos Advogados do Brasil prevista no art. 5º desta Lei Complementar, sem prejuízo da apuração de responsabilidade no âmbito administrativo e penal.

§ 4º O direito ao serviço de defensoria dativa é restrito a um profissional por servidor, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado