LEI Complementar Nº 532, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0051.7/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta os números 3 e 4 na Tabela VI da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelo Juiz de Paz, na forma da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela VI da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos números 3 e 4, com a seguinte redação:

“TABELA VI

ATOS DO JUIZ DE PAZ

1 - ................................................................................................

.......................................................................................................

3 - As pessoas que, por declaração própria, sob responsabilidade, se declararem hipossuficientes estão dispensadas do pagamento pelo despacho designatório de dia e hora para a realização de casamento, bem como do pagamento de diligência e condução ao local da celebração do ato:

I - a gratuidade ora instituída aplica-se aos casamentos singulares e coletivos;

II - para os casamentos singulares, a gratuidade é restrita apenas aos casos excepcionais, que tornem inviável o deslocamento físico próprio, ou por terceiros, de qualquer dos nubentes.

4 - Pelos serviços gratuitos previstos nos números anteriores, o Juiz de Paz fará jus ao ressarcimento com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, na forma prevista no art. 33 e parágrafos da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004:

I - os valores a serem levados em conta são os constantes dos números 1 e 2 desta Tabela.

II - Referente à condução, quando não forem oferecidos meios para o deslocamento pelos interessados, o Juiz de Paz fará jus, também, à verba equivalente ao despacho designatório (número 1 desta Tabela).”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado