LEI COMPLEMENTAR Nº 533, de 16 de março de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0005.1/2011

DO: 19.049 de 17/03/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:

...............................................................................................................................

II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:

...............................................................................................................................

III - R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores:

...............................................................................................................................

IV - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Florianópolis, 16 de março de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado