LEI COMPLEMENTAR Nº 533, de 16 de março de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0005.1/2011
DO: 19.049 de 17/03/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................................................
I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:
...............................................................................................................................
II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:
...............................................................................................................................
III - R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores:
...............................................................................................................................
IV - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:
...................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 16 de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado