LEI Complementar Nº 534, de 20 de abril de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0008.4/2011
Ver LC 605/13
DO: 19.072 de 20/04/2011
DO. 19.090 de 18/05/2011 republicada por inexatidão no autógrafo
Revogada parcialmente pela LC 741/19
ADI TJSC - 8000351-95.2017.8.24.0000 - c) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade: (c.1) dos cargos comissionados de Consultor Jurídico previstos nos ANEXOS V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 07/05/2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, n. 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e n. 17.17/2017; d) afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei Complementar n. 381/2007, alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e 17.173/2017, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais. Acórdão: 04/10/2018.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................................................
§ 4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, economicidade e transparência administrativas, bem como pela participação da sociedade nas decisões governamentais.
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 2º O art. 12, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.......................................................................................................................
III - da Secretaria de Estado da Casa Civil, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 3º O art. 28, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ......................................................................................................
......................................................................................................................
II - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil; e
............................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 4º O art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ............................................................................................................
......................................................................................................................
VI - Gestão de Pessoas;
VII - Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
.......................................................................................................................
XVI - Defesa Civil; e
XVII - Planejamento Estratégico.
..................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 5º O art. 36 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ......................................................................................................
I - ................................................................................................................
....................................................................................................................
c) Secretaria de Estado da Casa Civil, a cuja estrutura se integra:
....................................................................................................................
4. Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados;
....................................................................................................................
e) Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais;
....................................................................................................................
V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra o Conselho de Política Financeira - CPF;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
.....................................................................................................................
X - Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva do Programa SC Rural;
......................................................................................................................
XIV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
XV - Secretaria de Estado da Defesa Civil; e
XVI - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 6º O art. 39 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável, da Casa Civil, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Executivo de Assuntos Internacionais e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 7º O art. 43 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43. ......................................................................................................
I - recomendar diretrizes e prioridades para a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;
....................................................................................................................
§ 1º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI terá a seguinte composição:
...................................................................................................................
III - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, segundo Vice-Presidente do Conselho;
....................................................................................................................
IX - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC, terceiro Vice-Presidente do Conselho;
.....................................................................................................................
XXVIII - Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.
§ 2º O Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º O Presidente do Conselho somente terá o voto de qualidade.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 8º O art. 46 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
Da Secretaria de Estado da Casa Civil
Art. 46. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:
.....................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador do Estado e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional;
......................................................................................................................
e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 9º O art. 47 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como coordenar as ações referentes às suas audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;
II - instruir e determinar a aplicação de regras e procedimentos de cerimonial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, aos órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;
III - planejar e executar, com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
IV - planejar e executar, quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
V - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, bem como prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;
VI - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado;
VII - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE; e
VIII - prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado de Santa Catarina, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 10. O art. 48 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 11. O caput do art. 49 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se a Subseção IV e o art. 49-A à Seção III do Capítulo II do Título IV, nos seguintes termos:
“Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
...............................................................................................................................
Subseção IV
Da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados
Art. 49-A. À Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos gestores de Fundos Estaduais;
II - receber e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise técnica, os pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações que dependam de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; e
III - receber e encaminhar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para análise técnica, os pedidos de liberação de recursos à conta dos Fundos que integram o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Fundo do Plano de Saúde e aqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 12. A Seção V do Capítulo II do Título IV e o art. 51 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais
Art. 51. À Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 13. O art. 52 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 52. ....................................................................................................
VI - orientar e coordenar ações para:
a) atrair investimentos para o Estado;
b) viabilizar recursos financeiros com órgãos do Governo Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Executiva de Articulação Nacional; e
c) viabilizar projetos de financiamento com instituições nacionais e internacionais em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda.
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 14. O art. 53 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, tem sua organização e funcionamento disciplinados em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao Procurador-Geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas.
...................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 15. O art. 54 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. .......................................................................................
Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Governador do Estado terá estruturas financeira e organizacional próprias e se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado da Casa Civil.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 16. O art. 56 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos Sistemas de Planejamento Estratégico, de Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:
........................................................................................................................
II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Longo Prazo, dos Planos Decenais e dos Planos de Desenvolvimento Regionais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 17. O art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:
.......................................................................................................
IV - definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;
V - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública Estadual;
VI - definir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 18. O art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, compete:
I - manifestar-se, previamente, em assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário;
......................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
f) gestão, revisão e adequação de tratamentos tributários diferenciados;
......................................................................................................................
X - exercer o controle da gestão financeira dos fundos estaduais;
XI - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle, a avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual;
XII - promover, coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, dos orçamentos anuais e dos atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;
XIII - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA;
XIV - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado;
XV - coordenar os procedimentos necessários à elaboração e entrega da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado;
XVI - elaborar e publicar os relatórios da execução orçamentária e da gestão fiscal; e
XVII - promover a transparência da gestão fiscal.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo a gestão dos fundos do plano de saúde, dos fundos vinculados ao regime próprio de previdência e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até 31 de dezembro de cada ano, conforme regulamento, promover a avaliação da funcionalidade dos tratamentos tributários diferenciados, expedindo os atos administrativos destinados a proceder à concessões, alterações ou revogações, totais ou parciais, observada a legislação tributária.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 19. A Subseção Única da Seção III do Capítulo V do Título IV e o art. 59 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção Única
Do Conselho de Política Financeira - CPF
Art. 59. O Conselho de Política Financeira - CPF é integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos Secretários de Estado da Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II - estabelecer as normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das empresas estatais com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e
III - definir a política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
§ 2º As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de Resolução e produzirão efeitos após a sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da administração indireta estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira - CPF.
§ 4º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as entidades vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado e as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.
§ 5º O Conselho de Política Financeira - CPF será auxiliado por uma Secretaria dirigida por servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º A Secretaria do Conselho de Política Financeira - CPF poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o apoio técnico e os dados necessários às instruções prévias a serem fornecidas aos Conselheiros.
§ 7º Em caso de urgência ou necessidade de imediato atendimento a interesse público relevante e mediante as devidas justificativas, o Presidente do Conselho de Política Financeira - CPF poderá editar Resoluções ad referendum dos demais membros do colegiado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 20. O art. 60 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“SEÇÃO IV
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Instituto Geral de Perícias; e
V - Departamento Estadual de Trânsito.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 21. O art. 61 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do art. 61-A:
“Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública:
I - o Conselho Superior da Segurança Pública;
II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e
III - o Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 61-A. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 22. O art. 63 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos e instituições que integram a Secretaria de Estado da Segurança Pública devem observar as determinações e diretrizes expedidas pelo Gabinete do Secretário e por suas diretorias, relativas:
I - aos serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;
II - aos dados estatísticos e serviços de inteligência;
III - à capacitação e aprimoramento profissional;
IV - à disponibilização dos dados e informações afetas à Gestão de Pessoas;
V - às licitações e contratos de materiais e serviços;
VI - à comunicação social;
VII - às orientações estratégicas;
VIII - às políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e
IX - às orientações de investimentos integrados de segurança pública.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 23. A Subseção Única da Seção IV do Capítulo V do Título IV e o art. 64 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV-A
Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Art. 64. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado de Santa Catarina;
II - implementar a política estadual de atendimento socioeducativo destinada aos adolescentes autores de atos infracionais inseridos nas unidades de atendimento em regime de privação e restrição de liberdade;
III - promover a defesa dos direitos humanos e da cidadania;
IV - promover a defesa dos direitos do consumidor;
V - promover a administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
VI - promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;
VII - planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;
VIII - planejar, coordenar, orientar e avaliar os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
IX - executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
X - executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;
XI - planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais;
XII - manter relacionamento institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, internacionais, privados e entidades civis;
XIV - viabilizar, desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para pessoal do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, em todos os níveis;
XV - coordenar e fomentar a criação de centros de referência e casas abrigos, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios e órgãos federais; e
XVI - relacionar-se com a Ordem dos Advogados do Brasil nos assuntos relativos à defensoria dativa.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 24. O art. 65 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Departamento de Administração Socioeducativa;
II - Departamento de Defesa do Consumidor;
III - Departamento de Administração Prisional; e
IV - Conselho Penitenciário.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 25. O art. 66 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a Seção IV-B ao Capítulo V do Título IV e os arts. 66-A, 66-B e 66-C, nos seguintes termos:
“Art. 66. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
SEÇÃO IV-B
Da Secretaria de Estado da Defesa Civil
Art. 66-A. À Secretaria de Estado da Defesa Civil, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:
a) prevenção e preparação para desastres;
b) assistência e socorro às vítimas das calamidades;
c) restabelecimento de serviços essenciais; e
d) reconstrução;
II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;
VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;
VII - prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;
VIII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;
XI - presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
XII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;
XIII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;
XIV - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
XVI - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XVII - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVIII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria de Estado da Defesa Civil dar-se-á de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade catarinense e integrada aos demais setores de Governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC.
Art. 66-B. Constitui órgão de consulta do Secretário de Estado da Defesa Civil o Conselho Estadual de Defesa Civil.
Art. 66-C. A articulação dos órgãos e instituições integrantes da Secretaria de Estado da Defesa Civil deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 26. A Seção VIII do Capítulo V do Título IV e o art. 71 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a Seção VIII-A e o art. 71-A, nos seguintes termos:
“SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca
Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca compete:
......................................................................................................................
SEÇÃO VIII-A
Secretaria Executiva do Programa SC Rural
Art. 71-A. À Secretaria Executiva do Programa SC Rural, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - elaborar diretrizes, supervisionar, coordenar, administrar e monitorar o Programa SC Rural;
II - consolidar a demanda dos beneficiários e executores dentro dos planos operativos anuais;
III - estimar as necessidades financeiras do Programa SC Rural e definir a aplicação dos recursos dele oriundos;
IV - promover e coordenar ações buscando a colaboração interinstitucional entre os órgãos e entidades participantes; e
V - acompanhar de forma periódica e sistemática a evolução dos indicadores de resultados do Programa SC Rural.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 27. O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ..................................................................................................
I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas, pagamentos de serviços ambientais e saneamento;
..................................................................................................................
V - propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;
VI - realizar estudos geológicos, inclusive serviços de prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de dados;
VII - coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;
VIII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais de Santa Catarina;
IX - acompanhar, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
X - orientar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, pagamentos de serviços ambientais, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento;
XI - acompanhar e articular, com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação; e
b) o uso legal de áreas de preservação permanente;
XII - acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina;
XIII - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
XIV - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores do desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental;
XV - fomentar e incentivar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;
XVI - formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;
XVII - formular as políticas e diretrizes para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento;
XVIII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, polos tecnológicos e aglomerados produtivos locais;
XIX - estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;
XX - definir com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional a política de ciência, tecnologia e inovação, observadas as recomendações do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, estimulando a participação e integração dos esforços das administrações públicas estadual e municipal, das instituições privadas e da sociedade civil;
XXI - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação das entidades da Administração Pública Estadual e seus resultados;
XXII - sugerir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, diretrizes, planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação de interesse desses órgãos, a fim de aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos;
XXIII - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;
XXIV - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;
XXV - sugerir aos poderes competentes orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, bem como para os programas de mudanças climáticas que venham a ser instituídos no Estado de Santa Catarina;
XXVI - elaborar o planejamento e os instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades com vistas a contribuir para a mitigação dos gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes das políticas do Estado de Santa Catarina;
XXVII - apoiar os processos para a identificação e aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a atividades de projetos implementados no Estado de Santa Catarina;
XXVIII - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a preservação dos recursos naturais e o combate à mudança do clima, bem como para medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
XXIX - realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;
XXX - definir as estratégias e metas de redução de emissão de gases de efeito estufa pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina;
XXXI - gerenciar e negociar as reduções de emissão de gases de efeito estufa convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e parcerias nacionais e internacionais;
XXXII - definir estratégias integradas de mitigação e adaptação adequadas aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;
XXXIII - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam destinados às mudanças climáticas; e
XXXIV - implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas - FMUC e o Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais - FEPSA ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 28. O caput do art. 74 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. À Secretaria de Estado da Infraestrutura compete desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas, programas, projetos, ações e execuções de obras, inclusive obras para prevenção e resposta a desastres, referentes a:
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 29. O art. 77, inciso XVI, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. .......................................................................................................
XVI - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 30. O art. 87, incisos IV e VIII, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.......................................................................................................
IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;
...................................................................................................................
VIII - a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 31. A Seção IV do Capítulo II do Título V e o art. 91 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Art. 91. O Instiuto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.
Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPREV deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 32. O art. 92 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 92. ..................................................................................................
IX - firmar convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais envolvidas no registro, cadastro e alvarás de funcionamento de empresas mercantis, com vistas à cooperação técnica e à integração via web, com utilização do Sistema REGIN - Registro Mercantil Integrado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 33. Ficam acrescidos a Seção VII-A e o art. 94-A ao Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VII-A
Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Art. 94-A. À Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN compete:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;
II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, com vistas ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários;
IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX - promover estudos com vistas ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no art. 21, inciso III, da Lei Complementar nº 484, de 04 de janeiro de 2010, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e
XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 34. O art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. .................................................................................................
IV - a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
...............................................................................................................
VII - Fundação Escola de Governo - ENA.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 35. O art. 97 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. .................................................................................................
V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
...................................................................................................................
VIII - realizar atendimento especializado à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades em seu Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado, para o desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias, com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante, reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação diagnóstica, que subsidiem os serviços de educação especial no Estado de Santa Catarina.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 36. O art. 98 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, compete:
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 37. O art. 100 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:
“Art. 100. À Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete:
I - executar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, respeitando a política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, a fim de promover o equilíbrio regional, o avanço de todas as áreas do conhecimento, o fortalecimento da cultura de inovação, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI;
II - elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, viabilizando anualmente no mínimo 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;
III - apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV - apoiar a formação e a capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão de bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares;
V - .........................................................................................................
VI - fomentar a internacionalização de empresas catarinenses inovadoras;
VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado de Santa Catarina, pela transferência de conhecimento e interação de competências, podendo, para tanto, subvencionar a permanência de pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos;
VIII - sugerir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica, bem como de arranjos produtivos locais;
................................................................................................................
XII - apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de natureza científica, tecnológica e de inovação;
XIII - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e
XIV - apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina - ICTESC, pelas universidades e outras instituições de educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme formação definida em seu Estatuto Social.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 38. Ficam acrescidos a Seção VI-A e o art. 102-A ao Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VI-A
Da Fundação Escola de Governo - ENA
Art. 102-A. A Fundação Escola de Governo - ENA tem por objetivo:
I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada;
II - desenvolver nos participantes uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;
III - promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;
IV - fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de Governo, observadas as diretrizes fixadas em lei específica; e
V - proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 39. O art. 105-A da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105-A. ...............................................................................................
V - SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 40. O art. 109 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. .....................................................................................................
III - responsabilizar-se pela administração da Casa D’Agronômica, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Casa Civil;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 41. O art. 111 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob delegação, coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal - Serviço de Inspeção Estadual - SIE, por meio do registro dos estabelecimentos, seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela CIDASC;
II - promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
III - promover e executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;
V - estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV, bem como fiscalizar sua execução; e
VI - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul. ” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 42. O art. 112 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
.....................................................................................................................
§ 1º As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI e Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC.” (NR)(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 43. O art. 113 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. ..................................................................................................
Parágrafo único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como entidade executora da política de tecnologia da informação e governança eletrônica do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:
...................................................................................................................
II - executar padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
..................................................................................................................
IV - prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;
.................................................................................................................
IX - executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos da Administração Direta e Indireta;
X - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e dos municípios;
XI - prestar serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 44. A Seção IX do Capítulo IV do Título V e o art. 114 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IX
Da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar
Art. 114. A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar tem por objetivos:
I - promover a geração de investimentos no território catarinense;
II - implementar, coordenar, colaborar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina;
III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de outras empresas públicas ou privadas; e
IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos de Governo.
Parágrafo único. A constituição, gestão, definição de competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar serão disciplinadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 45. O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. ...........................................................................................
I - .......................................................................................................
d) SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar;
...........................................................................................................
II - à Secretaria de Estado da Fazenda:
...........................................................................................................
c) a Fundação Escola de Governo - ENA;
III - ...................................................................................................
a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;
.........................................................................................................
V - à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca:
..........................................................................................................
VIII - ................................................................................................
c) a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
..........................................................................................................
g) a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 46. O art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. ..........................................................................................
§ 4º Excetuam-se das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 47. O art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que sobre a matéria dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a observância do princípio da anualidade do orçamento nas execuções orçamentária, financeira e no registro contábil, conforme previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
.......................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
I - os “Restos a Pagar Processados” referentes ao último exercício financeiro encerrado serão contabilizados em contas financeiras do passivo; e
II - os “Restos a Pagar” não abrangidos pelo disposto no inciso anterior serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e simultaneamente inscritos em contas não financeiras específicas do passivo.
...................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 48. O art. 134 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. O acompanhamento da execução orçamentária será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem competem também as atividades de administração financeira e de controle interno.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 49. O art. 143 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. Todo ordenador de despesa estará sujeito à prestação de contas anual e à tomada de contas especial.
§ 1º A prestação de contas anual, a ser elaborada pelo responsável pelos serviços de contabilidade, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º A tomada de contas especial será realizada por comissão formalmente constituída e deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato de instauração.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 50. O art. 146 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando:
I - não foram prestadas contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;
II - as contas a que se refere o inciso I foram prestadas parcialmente ou evidenciaram utilização de recursos em finalidade diversa do fim a que se destinavam;
III - ocorreu desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e
IV - ficou caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo único. As providências administrativas referidas no caput deste artigo consistem em diligências, notificações, comunicações ou outras providências da autoridade administrativa competente, devidamente formalizadas, com vistas a regularizar a situação ou obter a recomposição do erário.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 51. O art. 152 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 52. O caput do art. 154 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. Fica autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da participação acionária que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 53. O art. 155, parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. .........................................................................................
Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas ou quotas do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar com os bens e direitos a que se refere este artigo.” (NR)
Art. 54. A denominação da Seção II do Capítulo I do Título VIII e o art. 156 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
Da Estrutura de Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais
Art. 156. São cargos de Secretário de Estado:
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de Comunicação;
III - Secretário de Estado do Planejamento;
IV - Secretário de Estado da Administração;
V - Secretário de Estado da Fazenda;
VI - Secretário de Estado da Segurança Pública;
VII - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;
VIII - Secretário de Estado da Defesa Civil;
IX - Secretário de Estado da Saúde;
X - Secretário de Estado da Educação;
XI - Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XII - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;
XIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XIV - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XV - Secretário de Estado da Infraestrutura; e
XVI - 36 (trinta e seis) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, possui prerrogativas e representação de Secretário de Estado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 55. O art. 157 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. São cargos de Secretário Executivo:
I - Chefe da Casa Militar;
II - Secretário Executivo de Articulação Estadual;
III - Secretário Executivo de Articulação Nacional;
IV - Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
V - Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;
VI - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
VII - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e
VIII - Secretário Executivo do Programa SC Rural.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 56. O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. ............................................................................................
I - ........................................................................................................
.............................................................................................................
g) Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;
.............................................................................................................
m) Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
n) Secretário Executivo do Programa SC Rural;
o) Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias; e
II - de Secretário Adjunto:
.............................................................................................................
h) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações.
..............................................................................................................
§ 5º As Funções Gratificadas - FG da Secretaria Executiva da Casa Militar serão ocupadas exclusivamente por Militares Estaduais da ativa, observando-se o seguinte:
I - as FGs de Coordenador da Casa Militar, de Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Vice-Governador do Estado e de Assistente da Casa Militar são privativas de Oficiais Militares Estaduais; e
II - as FGs de Auxiliar da Casa Militar são privativas de Praças Militares Estaduais.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 57. O art. 169 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. O cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico de Edificações, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 58. O art. 171 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. A designação e a dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG são de competência do Chefe do Poder Executivo.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 59. O art. 177 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. .....................................................................................................
I - ter como fato gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar sua disposição e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º deste artigo;
.....................................................................................................................
§ 2º O servidor que for selecionado para assumir função na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no regulamento próprio, manterá a remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitória e aquelas inerentes ao local de trabalho.
§ 3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo competem à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 60. O art. 179 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. ...................................................................................................
III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
....................................................................................................................
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 61. O art. 185 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública.” (NR)
Art. 62. O art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 63. Fica acrescido o art. 190-A à Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público.
§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.
§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.
§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial.” (NR)
Art. 64. O art. 197 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria-Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.” (NR)
Art. 65. O art. 198 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária.” (NR)
Art. 66. Ficam alterados os Anexos I, V-A, V-B, V-C, V-D, V-F, VI, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VIII-A, VIII-B, IX-A, IX-B, IX-C, IX-D, IX-E, X-A, X-B, X-C, X-E, XII e XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, e acrescidos os Anexos VII-M, VII-N, IX-G e X-F, conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 67. O art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 340, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .....................................................................................................
§ 2º Somente poderá ser designado para atuar na Corregedoria-Geral, nas Subcorregedorias e na Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado estável na carreira, assegurada, no último caso, a permanência por 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.” (NR)
Art. 68. A Lei Complementar nº 464, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade de promover e coordenar as ações de enfrentamento à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e demais delitos contra a propriedade intelectual.
...................................................................................................................
Art. 4º .......................................................................................................
I - ..............................................................................................................
a) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, que o presidirá;
...................................................................................................................
Art. 12. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável assegurará apoio logístico, financeiro e técnico-operacional para regular o funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP.
Parágrafo único. Para o referido apoio de que trata o caput do artigo supra, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá firmar convênio para os fins específicos.
Art. 13. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável o cargo de Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, código DGS, nível 2, e incluído no Anexo VII-I da Lei Complementar nº 381, de 2007.” (NR)
Art. 69. Os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tendo como gestor o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para os fins previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
....................................................................................................................
Art. 8º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante atos administrativos próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo Especial da Defensoria Dativa.” (NR)
Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR.
Art. 71. Ficam extintos, à medida que vagarem, 20 (vinte) cargos de Contador da Fazenda Estadual, Classe IV, e 20 (vinte) cargos de Auditor Interno do Poder Executivo, Classe IV, constantes da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.
Art. 72. Os servidores de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, terão exercício no órgão em que forem lotados, ressalvadas as situações previstas no art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o exercício de cargos eletivos e o desempenho de cargos ou funções na Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta e indireta, sem prejuízo da remuneração e indenização atribuíveis à carreira, convalidando-se os pagamentos efetuados até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 73. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 442, de 2009 e acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica reduzido o quantitativo de cargos previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, de 650 (seiscentos e cinquenta) cargos para 500 (quinhentos) cargos, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos servidores nomeados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Depois de realizadas as promoções dos atuais ocupantes dos cargos de nível II e III até completar o quantitativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 2000, serão remanejados 40 (quarenta) cargos do nível II para o nível I.” (NR)
Art. 74. O Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a vigorar conforme redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 75. Fica reduzido de 300 (trezentos) para 190 (cento e noventa) o número de cargos remanescentes de Analista da Receita Estadual a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado:
I - Classe I - 10 (dez) cargos;
II - Classe II - 10 (dez) cargos;
III - Classe III - 60 (sessenta) cargos; e
IV - Classe IV - 30 (trinta) cargos.
Art. 76. Ficam extintos 85 (oitenta e cinco) cargos vagos de Analista Técnico em Gestão de Comunicação Pública, previstos na Lei Complementar nº 324, de 02 de março de 2006, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado:
I - Classe I - 06 (seis) cargos;
II - Classe II - 17 (dezessete) cargos;
III - Classe III - 31 (trinta e um) cargos; e
IV -Classe IV - 31 (trinta e um) cargos.
Art. 77. O Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator passam a ser denominados, respectivamente, Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, integrando a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 78. Os servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, em exercício na Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e no Departamento Estadual de Defesa Civil, órgãos transformados pela presente Lei Complementar, serão relotados respectivamente na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e na Secretaria de Estado da Defesa Civil, mantidos os atuais níveis e referências.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão, assim como aqueles admitidos em caráter temporário.
Art. 79. Enquanto não for realizada a avaliação a que se refere o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 2007, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2011 os tratamentos tributários diferenciados cuja fruição dependa de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e estejam vigentes entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos tratamentos tributários diferenciados relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 16, os itens 3 e 5 da alínea “a”, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso VI do art. 36, os incisos III e V do art. 37, o art. 40, o art. 42, o inciso XV do art. 56, o art. 62, o inciso V do art. 63, o inciso IV do art. 119, o parágrafo único do art. 139, o art. 147, o art. 158, a alínea “j” do inciso I do art. 159 e o Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007;
II - o art. 5º da Lei nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997;
III - a Lei Promulgada nº 12.139, de 05 de abril de 2002;
IV - a Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005;
V - a alínea “c” do inciso IV do art. 4º da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005;
VI - o inciso XIX do art. 4º, o inciso VII do art. 11 e o inciso V do art. 34 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; e
VII - o art. 12 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
Florianópolis, 20 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
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ANEXO V-A
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO V-B
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO V-C
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO V-D
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO V-F
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VI
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII
SECRETARIAS DE ESTADO SETORIAIS
ANEXO VII-A
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-B
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-C
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-D
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII - E
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-F
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-G
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-H
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-I
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-J
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-L
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-M
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VII-N
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VIII
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
ANEXO VIII-A
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Grande Florianópolis - Joinville
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO VIII-B
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
.......................................................................................................
ANEXO IX-A
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO IX-B
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - AGESC
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO IX-C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO IX-D
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO IX-E
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
...................................................................................................
ANEXO IX-G
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AGESAN
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
...................................................................................................
ANEXO X-A
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO X-B
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO X-C
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO X-E
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO X-F
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO XII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
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(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
(*) Valores de gratificação equivalentes às Funções Técnicas Gerenciais - FTGs constantes do Anexo IV
” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009)
NÍVEL |
QUANTIDADE |
I |
50 |
II |
130 |
III |
150 |
IV |
170 |
TOTAL |
500 |
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
” (NR)