LEI Complementar Nº 534, de 20 de abril de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0008.4/2011

Ver LC 605/13

DO: 19.072 de 20/04/2011

DO. 19.090 de 18/05/2011 republicada por inexatidão no autógrafo

Revogada parcialmente pela LC 741/19

ADI TJSC - 8000351-95.2017.8.24.0000 - c) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade: (c.1) dos cargos comissionados de Consultor Jurídico previstos nos ANEXOS V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 07/05/2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, n. 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e n. 17.17/2017; d) afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei Complementar n. 381/2007, alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e 17.173/2017, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais. Acórdão: 04/10/2018.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ........................................................................................................

§ 4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, economicidade e transparência administrativas, bem como pela participação da sociedade nas decisões governamentais.

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 2º O art. 12, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................

.......................................................................................................................

III - da Secretaria de Estado da Casa Civil, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 3º O art. 28, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ......................................................................................................

......................................................................................................................

II - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil; e

............................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 4º O art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. ............................................................................................................

......................................................................................................................

VI - Gestão de Pessoas;

VII - Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;

.......................................................................................................................

XVI - Defesa Civil; e

XVII - Planejamento Estratégico.

..................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 5º O art. 36 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. ......................................................................................................

I - ................................................................................................................

....................................................................................................................

c) Secretaria de Estado da Casa Civil, a cuja estrutura se integra:

....................................................................................................................

4. Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados;

....................................................................................................................

e) Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais;

....................................................................................................................

V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra o Conselho de Política Financeira - CPF;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

.....................................................................................................................

X - Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, a cuja estrutura se integra:

a) a Secretaria Executiva do Programa SC Rural;

......................................................................................................................

XIV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

XV - Secretaria de Estado da Defesa Civil; e

XVI - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 6º O art. 39 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável, da Casa Civil, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Executivo de Assuntos Internacionais e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 7º O art. 43 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 43. ......................................................................................................

I - recomendar diretrizes e prioridades para a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;

....................................................................................................................

§ 1º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI terá a seguinte composição:

...................................................................................................................

III - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, segundo Vice-Presidente do Conselho;

....................................................................................................................

IX - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC, terceiro Vice-Presidente do Conselho;

.....................................................................................................................

XXVIII - Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.

§ 2º O Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho.

§ 3º O Presidente do Conselho somente terá o voto de qualidade.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 8º O art. 46 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

Art. 46. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:

.....................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................

.....................................................................................................................

c) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador do Estado e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional;

......................................................................................................................

e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 9º O art. 47 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:

I - assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como coordenar as ações referentes às suas audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;

II - instruir e determinar a aplicação de regras e procedimentos de cerimonial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, aos órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;

III - planejar e executar, com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

IV - planejar e executar, quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

V - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, bem como prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;

VI - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado;

VII - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE; e

VIII - prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado de Santa Catarina, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 10. O art. 48 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 11. O caput do art. 49 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se a Subseção IV e o art. 49-A à Seção III do Capítulo II do Título IV, nos seguintes termos:

“Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:

...............................................................................................................................

Subseção IV

Da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados

 

Art. 49-A. À Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:

I - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos gestores de Fundos Estaduais;

II - receber e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise técnica, os pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações que dependam de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; e

III - receber e encaminhar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para análise técnica, os pedidos de liberação de recursos à conta dos Fundos que integram o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Fundo do Plano de Saúde e aqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 12. A Seção V do Capítulo II do Título IV e o art. 51 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO V

Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais

 

Art. 51. À Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 13. O art. 52 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 52. ....................................................................................................

VI - orientar e coordenar ações para:

a) atrair investimentos para o Estado;

b) viabilizar recursos financeiros com órgãos do Governo Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Executiva de Articulação Nacional; e

c) viabilizar projetos de financiamento com instituições nacionais e internacionais em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda.

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 14. O art. 53 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, tem sua organização e funcionamento disciplinados em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao Procurador-Geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas.

...................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 15. O art. 54 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. .......................................................................................

Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Governador do Estado terá estruturas financeira e organizacional próprias e se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado da Casa Civil.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 16. O art. 56 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos Sistemas de Planejamento Estratégico, de Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:

........................................................................................................................

II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Longo Prazo, dos Planos Decenais e dos Planos de Desenvolvimento Regionais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 17. O art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:

.......................................................................................................

IV - definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;

V - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública Estadual;

VI - definir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 18. O art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, compete:

I - manifestar-se, previamente, em assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário;

......................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

f) gestão, revisão e adequação de tratamentos tributários diferenciados;

......................................................................................................................

X - exercer o controle da gestão financeira dos fundos estaduais;

XI - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle, a avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual;

XII - promover, coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, dos orçamentos anuais e dos atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;

XIII - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA;

XIV - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado;

XV - coordenar os procedimentos necessários à elaboração e entrega da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado;

XVI - elaborar e publicar os relatórios da execução orçamentária e da gestão fiscal; e

XVII - promover a transparência da gestão fiscal.

§ 1º Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo a gestão dos fundos do plano de saúde, dos fundos vinculados ao regime próprio de previdência e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até 31 de dezembro de cada ano, conforme regulamento, promover a avaliação da funcionalidade dos tratamentos tributários diferenciados, expedindo os atos administrativos destinados a proceder à concessões, alterações ou revogações, totais ou parciais, observada a legislação tributária.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 19. A Subseção Única da Seção III do Capítulo V do Título IV e o art. 59 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção Única

Do Conselho de Política Financeira - CPF

 

Art. 59. O Conselho de Política Financeira - CPF é integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos Secretários de Estado da Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas:

I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

II - estabelecer as normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das empresas estatais com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e

III - definir a política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.

§ 2º As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de Resolução e produzirão efeitos após a sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da administração indireta estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira - CPF.

§ 4º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as entidades vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado e as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.

§ 5º O Conselho de Política Financeira - CPF será auxiliado por uma Secretaria dirigida por servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º A Secretaria do Conselho de Política Financeira - CPF poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o apoio técnico e os dados necessários às instruções prévias a serem fornecidas aos Conselheiros.

§ 7º Em caso de urgência ou necessidade de imediato atendimento a interesse público relevante e mediante as devidas justificativas, o Presidente do Conselho de Política Financeira - CPF poderá editar Resoluções ad referendum dos demais membros do colegiado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 20. O art. 60 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:

I - Polícia Militar;

II - Polícia Civil;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Instituto Geral de Perícias; e

V - Departamento Estadual de Trânsito.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 21. O art. 61 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do art. 61-A:

“Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública:

I - o Conselho Superior da Segurança Pública;

II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e

III - o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 61-A. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 22. O art. 63 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e instituições que integram a Secretaria de Estado da Segurança Pública devem observar as determinações e diretrizes expedidas pelo Gabinete do Secretário e por suas diretorias, relativas:

I - aos serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;

II - aos dados estatísticos e serviços de inteligência;

III - à capacitação e aprimoramento profissional;

IV - à disponibilização dos dados e informações afetas à Gestão de Pessoas;

V - às licitações e contratos de materiais e serviços;

VI - à comunicação social;

VII - às orientações estratégicas;

VIII - às políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e

IX - às orientações de investimentos integrados de segurança pública.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 23. A Subseção Única da Seção IV do Capítulo V do Título IV e o art. 64 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV-A

Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

Art. 64. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado de Santa Catarina;

II - implementar a política estadual de atendimento socioeducativo destinada aos adolescentes autores de atos infracionais inseridos nas unidades de atendimento em regime de privação e restrição de liberdade;

III - promover a defesa dos direitos humanos e da cidadania;

IV - promover a defesa dos direitos do consumidor;

V - promover a administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

VI - promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;

VII - planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;

VIII - planejar, coordenar, orientar e avaliar os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

IX - executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

X - executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;

XI - planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais;

XII - manter relacionamento institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, internacionais, privados e entidades civis;

XIV - viabilizar, desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para pessoal do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, em todos os níveis;

XV - coordenar e fomentar a criação de centros de referência e casas abrigos, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios e órgãos federais; e

XVI - relacionar-se com a Ordem dos Advogados do Brasil nos assuntos relativos à defensoria dativa.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 24. O art. 65 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:

I - Departamento de Administração Socioeducativa;

II - Departamento de Defesa do Consumidor;

III - Departamento de Administração Prisional; e

IV - Conselho Penitenciário.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 25. O art. 66 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a Seção IV-B ao Capítulo V do Título IV e os arts. 66-A, 66-B e 66-C, nos seguintes termos:

“Art. 66. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.

SEÇÃO IV-B

Da Secretaria de Estado da Defesa Civil

Art. 66-A. À Secretaria de Estado da Defesa Civil, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:

a) prevenção e preparação para desastres;

b) assistência e socorro às vítimas das calamidades;

c) restabelecimento de serviços essenciais; e

d) reconstrução;

II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;

III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;

IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;

V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;

VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;

VII - prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;

VIII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;

X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;

XI - presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

XII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;

XIII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;

XIV - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

XV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;

XVI - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;

XVII - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e

XVIII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.

Parágrafo único. A atuação da Secretaria de Estado da Defesa Civil dar-se-á de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade catarinense e integrada aos demais setores de Governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC.

Art. 66-B. Constitui órgão de consulta do Secretário de Estado da Defesa Civil o Conselho Estadual de Defesa Civil.

Art. 66-C. A articulação dos órgãos e instituições integrantes da Secretaria de Estado da Defesa Civil deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 26. A Seção VIII do Capítulo V do Título IV e o art. 71 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a Seção VIII-A e o art. 71-A, nos seguintes termos:

“SEÇÃO VIII

Da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca

Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca compete:

......................................................................................................................

SEÇÃO VIII-A

Secretaria Executiva do Programa SC Rural

Art. 71-A. À Secretaria Executiva do Programa SC Rural, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:

I - elaborar diretrizes, supervisionar, coordenar, administrar e monitorar o Programa SC Rural;

II - consolidar a demanda dos beneficiários e executores dentro dos planos operativos anuais;

III - estimar as necessidades financeiras do Programa SC Rural e definir a aplicação dos recursos dele oriundos;

IV - promover e coordenar ações buscando a colaboração interinstitucional entre os órgãos e entidades participantes; e

V - acompanhar de forma periódica e sistemática a evolução dos indicadores de resultados do Programa SC Rural.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 27. O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ..................................................................................................

I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas, pagamentos de serviços ambientais e saneamento;

..................................................................................................................

V - propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;

VI - realizar estudos geológicos, inclusive serviços de prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de dados;

VII - coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;

VIII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais de Santa Catarina;

IX - acompanhar, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

X - orientar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, pagamentos de serviços ambientais, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento;

XI - acompanhar e articular, com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

a) a aplicação de medidas de compensação; e

b) o uso legal de áreas de preservação permanente;

XII - acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina;

XIII - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;

XIV - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores do desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental;

XV - fomentar e incentivar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;

XVI - formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;

XVII - formular as políticas e diretrizes para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento;

XVIII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, polos tecnológicos e aglomerados produtivos locais;

XIX - estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;

XX - definir com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional a política de ciência, tecnologia e inovação, observadas as recomendações do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, estimulando a participação e integração dos esforços das administrações públicas estadual e municipal, das instituições privadas e da sociedade civil;

XXI - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação das entidades da Administração Pública Estadual e seus resultados;

XXII - sugerir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, diretrizes, planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação de interesse desses órgãos, a fim de aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos;

XXIII - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;

XXIV - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;

XXV - sugerir aos poderes competentes orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, bem como para os programas de mudanças climáticas que venham a ser instituídos no Estado de Santa Catarina;

XXVI - elaborar o planejamento e os instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades com vistas a contribuir para a mitigação dos gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes das políticas do Estado de Santa Catarina;

XXVII - apoiar os processos para a identificação e aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a atividades de projetos implementados no Estado de Santa Catarina;

XXVIII - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a preservação dos recursos naturais e o combate à mudança do clima, bem como para medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;

XXIX - realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;

XXX - definir as estratégias e metas de redução de emissão de gases de efeito estufa pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina;

XXXI - gerenciar e negociar as reduções de emissão de gases de efeito estufa convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e parcerias nacionais e internacionais;

XXXII - definir estratégias integradas de mitigação e adaptação adequadas aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;

XXXIII - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam destinados às mudanças climáticas; e

XXXIV - implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas - FMUC e o Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais - FEPSA ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 28. O caput do art. 74 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. À Secretaria de Estado da Infraestrutura compete desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas, programas, projetos, ações e execuções de obras, inclusive obras para prevenção e resposta a desastres, referentes a:

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 29. O art. 77, inciso XVI, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. .......................................................................................................

XVI - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 30. O art. 87, incisos IV e VIII, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87.......................................................................................................

IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;

...................................................................................................................

VIII - a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 31. A Seção IV do Capítulo II do Título V e o art. 91 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV

Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Art. 91. O Instiuto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.

Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPREV deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 32. O art. 92 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 92. ..................................................................................................

IX - firmar convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais envolvidas no registro, cadastro e alvarás de funcionamento de empresas mercantis, com vistas à cooperação técnica e à integração via web, com utilização do Sistema REGIN - Registro Mercantil Integrado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 33. Ficam acrescidos a Seção VII-A e o art. 94-A ao Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:

“SEÇÃO VII-A

Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN

Art. 94-A. À Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN compete:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;

II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, com vistas ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) prestação dos serviços;

b) otimização dos custos;

c) segurança das instalações; e

d) atendimento aos usuários;

IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;

IX - promover estudos com vistas ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no art. 21, inciso III, da Lei Complementar nº 484, de 04 de janeiro de 2010, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e

XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 34. O art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. .................................................................................................

IV - a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

...............................................................................................................

VII - Fundação Escola de Governo - ENA.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 35. O art. 97 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. .................................................................................................

V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

...................................................................................................................

VIII - realizar atendimento especializado à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades em seu Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado, para o desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias, com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante, reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação diagnóstica, que subsidiem os serviços de educação especial no Estado de Santa Catarina.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 36. O art. 98 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, compete:

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 37. O art. 100 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:

“Art. 100. À Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete:

I - executar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, respeitando a política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, a fim de promover o equilíbrio regional, o avanço de todas as áreas do conhecimento, o fortalecimento da cultura de inovação, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI;

II - elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, viabilizando anualmente no mínimo 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;

III - apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

IV - apoiar a formação e a capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão de bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares;

V - .........................................................................................................

VI - fomentar a internacionalização de empresas catarinenses inovadoras;

VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado de Santa Catarina, pela transferência de conhecimento e interação de competências, podendo, para tanto, subvencionar a permanência de pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos;

VIII - sugerir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;

IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica, bem como de arranjos produtivos locais;

................................................................................................................

XII - apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de natureza científica, tecnológica e de inovação;

XIII - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

XIV - apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina - ICTESC, pelas universidades e outras instituições de educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme formação definida em seu Estatuto Social.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 38. Ficam acrescidos a Seção VI-A e o art. 102-A ao Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:

“SEÇÃO VI-A

Da Fundação Escola de Governo - ENA

Art. 102-A. A Fundação Escola de Governo - ENA tem por objetivo:

I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada;

II - desenvolver nos participantes uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;

III - promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;

IV - fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de Governo, observadas as diretrizes fixadas em lei específica; e

V - proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 39. O art. 105-A da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105-A. ...............................................................................................

V - SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 40. O art. 109 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. .....................................................................................................

III - responsabilizar-se pela administração da Casa D’Agronômica, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Casa Civil;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 41. O art. 111 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob delegação, coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:

I - executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal - Serviço de Inspeção Estadual - SIE, por meio do registro dos estabelecimentos, seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela CIDASC;

II - promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

III - promover e executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;

V - estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV, bem como fiscalizar sua execução; e

VI - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul. ” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 42. O art. 112 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:

.....................................................................................................................

§ 1º As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI e Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC.” (NR)(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 43. O art. 113 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. ..................................................................................................

Parágrafo único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como entidade executora da política de tecnologia da informação e governança eletrônica do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:

...................................................................................................................

II - executar padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

..................................................................................................................

IV - prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;

.................................................................................................................

IX - executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos da Administração Direta e Indireta;

X - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e dos municípios;

XI - prestar serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 44. A Seção IX do Capítulo IV do Título V e o art. 114 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IX

Da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar

Art. 114. A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar tem por objetivos:

I - promover a geração de investimentos no território catarinense;

II - implementar, coordenar, colaborar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina;

III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de outras empresas públicas ou privadas; e

IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos de Governo.

Parágrafo único. A constituição, gestão, definição de competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar serão disciplinadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 45. O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ...........................................................................................

I - .......................................................................................................

d) SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar;

...........................................................................................................

II - à Secretaria de Estado da Fazenda:

...........................................................................................................

c) a Fundação Escola de Governo - ENA;

III - ...................................................................................................

a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;

.........................................................................................................

V - à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca:

..........................................................................................................

VIII - ................................................................................................

c) a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

..........................................................................................................

g) a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 46. O art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. ..........................................................................................

§ 4º Excetuam-se das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 47. O art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que sobre a matéria dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a observância do princípio da anualidade do orçamento nas execuções orçamentária, financeira e no registro contábil, conforme previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

.......................................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................

I - os “Restos a Pagar Processados” referentes ao último exercício financeiro encerrado serão contabilizados em contas financeiras do passivo; e

II - os “Restos a Pagar” não abrangidos pelo disposto no inciso anterior serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e simultaneamente inscritos em contas não financeiras específicas do passivo.

...................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 48. O art. 134 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. O acompanhamento da execução orçamentária será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem competem também as atividades de administração financeira e de controle interno.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 49. O art. 143 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. Todo ordenador de despesa estará sujeito à prestação de contas anual e à tomada de contas especial.

§ 1º A prestação de contas anual, a ser elaborada pelo responsável pelos serviços de contabilidade, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício financeiro.

§ 2º A tomada de contas especial será realizada por comissão formalmente constituída e deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato de instauração.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 50. O art. 146 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando:

I - não foram prestadas contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;

II - as contas a que se refere o inciso I foram prestadas parcialmente ou evidenciaram utilização de recursos em finalidade diversa do fim a que se destinavam;

III - ocorreu desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV - ficou caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário.

Parágrafo único. As providências administrativas referidas no caput deste artigo consistem em diligências, notificações, comunicações ou outras providências da autoridade administrativa competente, devidamente formalizadas, com vistas a regularizar a situação ou obter a recomposição do erário.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 51. O art. 152 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 52. O caput do art. 154 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154. Fica autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da participação acionária que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 53. O art. 155, parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. .........................................................................................

Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas ou quotas do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar com os bens e direitos a que se refere este artigo.” (NR)

Art. 54. A denominação da Seção II do Capítulo I do Título VIII e o art. 156 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO II

Da Estrutura de Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais

Art. 156. São cargos de Secretário de Estado:

I - Secretário de Estado da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Comunicação;

III - Secretário de Estado do Planejamento;

IV - Secretário de Estado da Administração;

V - Secretário de Estado da Fazenda;

VI - Secretário de Estado da Segurança Pública;

VII - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;

VIII - Secretário de Estado da Defesa Civil;

IX - Secretário de Estado da Saúde;

X - Secretário de Estado da Educação;

XI - Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

XII - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;

XIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

XIV - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

XV - Secretário de Estado da Infraestrutura; e

XVI - 36 (trinta e seis) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, possui prerrogativas e representação de Secretário de Estado.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 55. O art. 157 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157. São cargos de Secretário Executivo:

I - Chefe da Casa Militar;

II - Secretário Executivo de Articulação Estadual;

III - Secretário Executivo de Articulação Nacional;

IV - Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;

V - Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;

VI - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;

VII - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e

VIII - Secretário Executivo do Programa SC Rural.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 56. O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. ............................................................................................

I - ........................................................................................................

.............................................................................................................

g) Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;

.............................................................................................................

m) Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;

n) Secretário Executivo do Programa SC Rural;

o) Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias; e

II - de Secretário Adjunto:

.............................................................................................................

h) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações.

..............................................................................................................

§ 5º As Funções Gratificadas - FG da Secretaria Executiva da Casa Militar serão ocupadas exclusivamente por Militares Estaduais da ativa, observando-se o seguinte:

I - as FGs de Coordenador da Casa Militar, de Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Vice-Governador do Estado e de Assistente da Casa Militar são privativas de Oficiais Militares Estaduais; e

II - as FGs de Auxiliar da Casa Militar são privativas de Praças Militares Estaduais.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 57. O art. 169 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. O cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico de Edificações, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 58. O art. 171 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. A designação e a dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG são de competência do Chefe do Poder Executivo.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 59. O art. 177 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 177. .....................................................................................................

I - ter como fato gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar sua disposição e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º deste artigo;

.....................................................................................................................

§ 2º O servidor que for selecionado para assumir função na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no regulamento próprio, manterá a remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitória e aquelas inerentes ao local de trabalho.

§ 3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo competem à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 60. O art. 179 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179. ...................................................................................................

III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;

....................................................................................................................

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

....................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 61. O art. 185 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública.” (NR)

Art. 62. O art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 63. Fica acrescido o art. 190-A à Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público.

§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.

§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.

§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial.” (NR)

Art. 64. O art. 197 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria-Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.” (NR)

Art. 65. O art. 198 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária.” (NR)

Art. 66. Ficam alterados os Anexos I, V-A, V-B, V-C, V-D, V-F, VI, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VIII-A, VIII-B, IX-A, IX-B, IX-C, IX-D, IX-E, X-A, X-B, X-C, X-E, XII e XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, e acrescidos os Anexos VII-M, VII-N, IX-G e X-F, conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 67. O art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 340, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .....................................................................................................

§ 2º Somente poderá ser designado para atuar na Corregedoria-Geral, nas Subcorregedorias e na Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado estável na carreira, assegurada, no último caso, a permanência por 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.” (NR)

Art. 68. A Lei Complementar nº 464, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade de promover e coordenar as ações de enfrentamento à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e demais delitos contra a propriedade intelectual.

...................................................................................................................

Art. 4º .......................................................................................................

I - ..............................................................................................................

a) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, que o presidirá;

...................................................................................................................

Art. 12. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável assegurará apoio logístico, financeiro e técnico-operacional para regular o funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP.

Parágrafo único. Para o referido apoio de que trata o caput do artigo supra, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá firmar convênio para os fins específicos.

Art. 13. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável o cargo de Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, código DGS, nível 2, e incluído no Anexo VII-I da Lei Complementar nº 381, de 2007.” (NR)

Art. 69. Os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tendo como gestor o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para os fins previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

....................................................................................................................

Art. 8º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante atos administrativos próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo Especial da Defensoria Dativa.” (NR)

Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR.

Art. 71. Ficam extintos, à medida que vagarem, 20 (vinte) cargos de Contador da Fazenda Estadual, Classe IV, e 20 (vinte) cargos de Auditor Interno do Poder Executivo, Classe IV, constantes da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.

Art. 72. Os servidores de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, terão exercício no órgão em que forem lotados, ressalvadas as situações previstas no art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o exercício de cargos eletivos e o desempenho de cargos ou funções na Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta e indireta, sem prejuízo da remuneração e indenização atribuíveis à carreira, convalidando-se os pagamentos efetuados até a publicação desta Lei Complementar.

Art. 73. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 442, de 2009 e acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica reduzido o quantitativo de cargos previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, de 650 (seiscentos e cinquenta) cargos para 500 (quinhentos) cargos, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º ............................................................................................................

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos servidores nomeados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Depois de realizadas as promoções dos atuais ocupantes dos cargos de nível II e III até completar o quantitativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 2000, serão remanejados 40 (quarenta) cargos do nível II para o nível I.” (NR)

Art. 74. O Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a vigorar conforme redação do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 75. Fica reduzido de 300 (trezentos) para 190 (cento e noventa) o número de cargos remanescentes de Analista da Receita Estadual a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado:

I - Classe I - 10 (dez) cargos;

II - Classe II - 10 (dez) cargos;

III - Classe III - 60 (sessenta) cargos; e

IV - Classe IV - 30 (trinta) cargos.

Art. 76. Ficam extintos 85 (oitenta e cinco) cargos vagos de Analista Técnico em Gestão de Comunicação Pública, previstos na Lei Complementar nº 324, de 02 de março de 2006, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado:

I - Classe I - 06 (seis) cargos;

II - Classe II - 17 (dezessete) cargos;

III - Classe III - 31 (trinta e um) cargos; e

IV -Classe IV - 31 (trinta e um) cargos.

Art. 77. O Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator passam a ser denominados, respectivamente, Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, integrando a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 78. Os servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, em exercício na Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e no Departamento Estadual de Defesa Civil, órgãos transformados pela presente Lei Complementar, serão relotados respectivamente na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e na Secretaria de Estado da Defesa Civil, mantidos os atuais níveis e referências.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão, assim como aqueles admitidos em caráter temporário.

Art. 79. Enquanto não for realizada a avaliação a que se refere o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 2007, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2011 os tratamentos tributários diferenciados cuja fruição dependa de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e estejam vigentes entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos tratamentos tributários diferenciados relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 80. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado da Defesa Civil.

Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 16, os itens 3 e 5 da alínea “a”, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso VI do art. 36, os incisos III e V do art. 37, o art. 40, o art. 42, o inciso XV do art. 56, o art. 62, o inciso V do art. 63, o inciso IV do art. 119, o parágrafo único do art. 139, o art. 147, o art. 158, a alínea “j” do inciso I do art. 159 e o Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007;

II - o art. 5º da Lei nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997;

III - a Lei Promulgada nº 12.139, de 05 de abril de 2002;

IV - a Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005;

V - a alínea “c” do inciso IV do art. 4º da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005;

VI - o inciso XIX do art. 4º, o inciso VII do art. 11 e o inciso V do art. 34 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; e

VII - o art. 12 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

Florianópolis, 20 de abril de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS

 

ESPÉCIE

GRUPO

Vencimento R$

I. Administração Direta:

a) Consultor-Geral

b) Secretário Adjunto

c) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

d) Subchefe da Casa Militar

e) Subcomandante-Geral da Polícia Militar

f) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

g) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

h) Subprocurador-Geral do Contencioso;

i) Subprocurador-Geral Administrativo

j) Piloto de Aeronave do Governo do Estado

l) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar

m) Diretor-Geral

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

7.500,00

6.000,00

3.306,26

II. Administração Autárquica e Fundacional:

a) Presidente de Autarquia e Fundação

b) Diretor Executivo

6.000,00

6.000,00

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

...................................................................................................

ANEXO V-A

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

Assistente do Governador

6

DGS

2

Oficial de Gabinete

1

DGS

2

Assistente de Gabinete

8

DGS

3

Executivo de Recepção do Gabinete do Governador

1

DGS

1

Consultor-Geral

7

Executivo do Gabinete

10

DGS

1

Assistente Técnico

5

DGS

2

Administrador da Casa d’Agronômica

1

DGS

1

Coordenador de Apoio às Ações Sociais

2

DGS

1

Consultor Técnico

4

DGI

1

Assessor de Gabinete

3

DGS

2

Coordenador de Articulação de Serviços Voluntários

1

DGS

1

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO V-B

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

3

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Executivo de Articulação Política

1

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

2

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

15

DGI

1

Coordenador da Igualdade Racial

1

DGS

1

Coordenadora Estadual da Mulher

1

DGS

1

Coordenador Estadual do Idoso

1

DGS

1

Coordenador Estadual da Juventude

1

DGS

1

Executivo de Redação Oficial

1

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

3

DGS/FTG

3

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

3

DGS/FTG

2

Diretor Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

1

Assistente do Diretor Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações, Contratos e Gestão de Compras

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Diretor de Assuntos Legislativos

1

DGS/FTG

1

Assistente do Diretor de Assuntos Legislativos

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico Legislativo

3

DGS/FTG

2

Gerente de Mensagens e Atos Legislativos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Decretos e Atos Administrativos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS

Diretor de Direitos Humanos

1

DGS/FTG

1

Assistente do Diretor de Direitos Humanos

1

DGS/FTG

2

SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR

Subchefe da Casa Militar

1

Piloto de Aeronave do Governo do Estado

7

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO ESTADUAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Consultor-Geral

1

Assistente do Secretário Executivo

1

DGS/FTG

2

Executivo de Articulação Política

4

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

4

DGS/FTG

3

Consultor Técnico

2

DGI

1

Consultor da Liderança de Governo

4

DGS/FTG

1

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Consultor-Geral

1

Assistente do Secretário Executivo

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Executivo de Articulação Política

3

DGS/FTG

1

Gerente de Apoio aos Municípios

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Nacionais

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

3

DGI

1

Assessor Técnico

1

DGS/FTG

3

SECRETARIA EXECUTIVA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS

Diretor de Supervisão de Recursos Desvinculados

1

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

2

DGS/FTG

2

Gerente de Controle de Processos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação e Acompanhamento de Projetos

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO V-C

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS

2

Consultor Jurídico

1

DGS

1

Consultor de Contas e Contratos

1

DGS

1

Assistente Técnico

1

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO

Diretor de Divulgação

1

DGS

1

Gerente de Mídia

1

DGS

2

Gerente de Programação

1

DGS

2

Gerente do Sistema de Comunicação

1

DGS

2

Gerente de Publicações Legais

1

DGS

2

Gerente de Eventos

1

DGS

2

Gerente de Controle de Campanhas Institucionais

1

DGS

2

Executivo de Eventos

1

DGS

2

DIRETORIA DE IMPRENSA

Diretor de Imprensa

1

DGS

1

Gerente de Rádio

1

DGS

2

Executivo de Rádio

1

DGS

2

Gerente de Serviços de Imprensa

1

DGS

2

Gerente de Televisão

1

DGS

2

Gerente de Documentação

1

DGS

2

Executivo de Imprensa

10

DGS

2

Cinegrafista

2

DGS

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO V-D

SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Consultor-Geral

1

Assistente do Secretário Executivo

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor de Articulação Internacional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão Documental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ECONOMIA INTERNACIONAL

Diretor de Economia Internacional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Economia Internacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Diretor de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE MISSÕES, RECEPÇÕES E EVENTOS

Diretor de Missões, Recepções e Eventos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Eventos

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO V-F

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

CARGOS PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

Subprocurador-Geral do Contencioso

1

Subprocurador-Geral Administrativo

1

Corregedor-Geral

1

FTG

1

Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso

1

FTG

2

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal

1

FTG

2

Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica

1

FTG

2

Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas

1

FTG

2

Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

1

FTG

2

CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

Diretor de Apoio Técnico

1

DGS/FTG

1

Secretário do Processo Judicial

1

DGS/FTG

2

Secretário do Processo Administrativo

1

DGS/FTG

2

Secretário de Cálculos e Perícias

1

DGS/FTG

2

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Assessor de Informações Jurídicas

1

DGS/FTG

2

Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília

2

DGS/FTG

2

Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Assessor Jurídico da Procuradoria Regional

15

DGS/FTG

3

Assistente Pessoal do Corregedor-Geral

1

DGS/FTG

3

Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral Administrativo

1

DGS/FTG

3

Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral do Contencioso

1

DGS/FTG

3

Consultor Técnico

6

DGI

1

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VI

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Assistente do Vice-Governador

3

DGS

2

Oficial de Gabinete

1

DGS

2

Executivo de Gabinete

5

DGS

1

Assessor de Comunicação

1

DGS

2

Consultor-Geral

4

Assessor Técnico

6

DGS

2

Fotógrafo

1

DGS

3

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS

1

Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII

SECRETARIAS DE ESTADO SETORIAIS

ANEXO VII-A

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

Diretor de Planejamento

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Programas Prioritários

1

DGS/FTG

2

Gerente de Coordenação e Avaliação de Ações Governamentais

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO

Diretor de Gestão da Descentralização

1

DGS/FTG

1

Gerente de Modernização Organizacional e Contrato de Gestão

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento da Descentralização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento Regional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E CARTOGRAFIA

Diretor de Estatística e Cartografia

1

DGS/FTG

1

Gerente de Geografia e Cartografia

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estatística

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES

Diretor de Desenvolvimento das Cidades

1

DGS/FTG

1

Gerente de Desenvolvimento Municipal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Urbano

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio à Gestão das Cidades

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-B

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Custos

1

DGS/FTG

1

Consultor de Gestão de Custos

6

DGS/FTG

1

Coordenador de Programas de Modernização

1

DGS/FTG

1

Consultor de Planejamento

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

6

DGI

1

Assessor Técnico

2

DGS/FTG

2

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

Ouvidor-Geral

1

DGS/FTG

1

Assistente de Ouvidoria

1

DGS/FTG

3

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA IMPRENSA OFICIAL E EDITORA DE SANTA CATARINA

Diretor da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina

1

DGS/FTG

1

Assessor de Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Publicações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão Documental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recuperação Documental

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

Diretor de Gestão de Materiais e Serviços

1

DGS/FTG

1

Assessor de Diretor

1

DGS/FTG

3

Consultor de Licitações

1

DGS/FTG

1

Gerente de Licitações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contratos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Mão-de-Obra Locada

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL

Diretor de Gestão Patrimonial

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Bens Imóveis

1

DGS/FTG

2

Gerente de Bens Móveis

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Ingresso e Movimentação de Pessoal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Benefícios Funcionais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento e Normatização da Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Remuneração Funcional

1

DGS/FTG

2

Gerente do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR

Diretor de Saúde do Servidor

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Assessor Jurídico do Plano de Saúde

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente do Plano de Saúde

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA

Diretor de Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Normas e Padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acessibilidade e Inclusão Digital

1

DGS/FTG

2

Gerente de Integração de Projetos e Sistemas de Informação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Redes de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Governo Eletrônico

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO

Diretor de Gestão do Centro Administrativo

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

3

DGI

1

Gerente de Administração do Centro Administrativo

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-C

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor de Assuntos Econômicos

1

DGS/FTG

1

Corregedor

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

24

DGI

1

Gestor do FADESC

1

DGS/FTG

2

Secretário do Conselho de Política Financeira

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Programas de Modernização Tecnológica

1

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

2

CONSULTORIA JURÍDICA

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

2

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

2

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

1

DGI

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Diretor de Administração Tributária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Tributação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Arrecadação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL

Diretor do Tesouro Estadual

1

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programação Financeira

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

Diretor de Contabilidade Geral

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

Diretor de Auditoria Geral

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA DÍVIDA PÚBLICA

Diretor de Captação de Recursos e da Dívida Pública

1

DGS/FTG

1

Gerente de Captação de Recursos

1

DGS/FTG

2

Gerente da Dívida Pública

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

1

DGI

1

DIRETORIA DE GESTÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS

Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais

1

DGS/FTG

1

Gerente de Controle dos Fundos Estaduais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Diretor de Planejamento Orçamentário

1

DGS/FTG

1

Gerente de Elaboração do Orçamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execução Orçamentária

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento do Orçamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Elaboração e Acompanhamento do PPA

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação do PPA

1

DGS/FTG

2

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Presidente do Tribunal

1

DGS

1

Vice-Presidente do Tribunal

1

DGS

2

Assistente Técnico do Presidente

1

FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-D

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

4

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

3

DGS/FTG

2

Ouvidor

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

CORREGEDORIA-GERAL

Corregedor-Geral

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Diretor Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente do Complexo Administrativo

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações e Contratos

1

DGS/FTG

2

Diretor de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

1

Gerente Técnico de Edificações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Fundos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E INTELIGÊNCIA

Diretor de Informação e Inteligência

1

DGS/FTG

1

Gerente de Operações de Inteligência

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estatística

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Diretor de Formação e Capacitação Profissional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa e Extensão

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO

Diretor de Integração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Relações Institucionais

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE SEGURANÇA CIDADÃ

Diretor de Segurança Cidadã

1

DGS/FTG

1

Gerente de Ações Institucionais

1

DGS/FTG

2

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Diretor Estadual de Trânsito

1

DGS/FTG

1

Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Habilitação de Condutores

1

DGS/FTG

2

Gerente de Registro e Licenciamento de Veículos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Informática e Estatísticas de Trânsito

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Estaduais e Imposição de Penalidades

1

DGS/FTG

2

POLÍCIA CIVIL

Delegado-Geral da Polícia Civil

1

Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

1

Assistente Jurídico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações e Contratos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orientação e Controle

1

DGS/FTG

2

INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

Consultor de Gestão Administrativa

2

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Supervisor de Gestão de Pessoas do IGP

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII - E

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

2

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

6

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

2

DGS/FTG

2

Ouvidor

1

DGS/FTG

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Superintendente de Gestão Administrativa

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Compras

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Abastecimento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento de Obras e Manutenção

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Patrimônio

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orçamento

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Superintendente de Planejamento e Gestão

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

Gerente de Planejamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Coordenação das Organizações Sociais

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO SUS

Diretor de Planejamento, Controle e Avaliação do SUS

1

DGS/FTG

1

Gerente de Contratualização dos Serviços do SUS

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle e Avaliação do Sistema

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programação em Saúde

1

DGS/FTG

2

Gerente de Auditoria

1

DGS/FTG

2

Gerente de Coordenação da Atenção Básica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

 

Diretor de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE

Diretor de Educação Permanente em Saúde

1

DGS/FTG

1

Gerente da Escola de Saúde Pública

1

DGS/FTG

2

Gerente da Escola Nível Médio - EFOS

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E REGULAÇÃO

Superintendente de Serviços Especializados e Regulação

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

Gerente dos Complexos Reguladores

1

DGS/FTG

2

Gerente do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

1

DGS/FTG

2

Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação

1

DGS/FTG

2

Gerente do SC Transplantes

1

DGS/FTG

2

Gerente de Regulação de UTI

1

DGS/FTG

2

Gerente de Anatomia Patológica

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Superintendente de Vigilância em Saúde

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Diretor de Vigilância Sanitária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Hemo, Farmaco e Toxicovigilância

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA

Diretor do Laboratório Central

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração da Rede de Laboratórios

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Diretor de Assistência Farmacêutica

1

DGS/FTG

1

Gerente de Programação e Suprimento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração de Assistência Farmacêutica

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico de Assistência Farmacêutica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Diretor de Vigilância Epidemiológica

1

DGS/FTG

1

SUPERINTENDÊNCIA DE HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS

Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

Gerente de Desenvolvimento dos Hospitais Públicos Estaduais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Custos e Resultados

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS

Diretor do Hospital Governador Celso Ramos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital Governador Celso Ramos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO

Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital Infantil Joana de Gusmão

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES

Diretor do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA

Diretor do Instituto de Cardiologia

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Instituto de Cardiologia

1

DGSFTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS

Diretor do Hospital Nereu Ramos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital Nereu Ramos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA

Diretor da Maternidade Carmela Dutra

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração da Maternidade Carmela Dutra

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DE SANTA CATARINA

Diretor do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS

Diretor do Hospital Florianópolis

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital Florianópolis

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL SANTA TERESA

Diretor do Hospital Santa Teresa

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital Santa Teresa

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO

Diretor do Hospital Miguel Couto

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital Miguel Couto

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS

Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração da Maternidade Dona Catarina Kuss

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL HANS D. SCHMIDT

Diretor do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL E MATERNIDADE TEREZA RAMOS

Diretor do Hospital e Maternidade Tereza Ramos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração do Hospital e Maternidade Tereza Ramos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE DARCY VARGAS

Diretor da Maternidade Darcy Vargas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração da Maternidade Darcy Vargas

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS

 

 

 

Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Diretor de Centro de Hematologia e Hemoterapia

1

DGS/FTG

1

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-F

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Operacional

1

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG 

2

Assessor de Planejamento

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

1

DGI

1

Assessor de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

2

Assessor de Análise e Estatística

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Diretor de Administração Financeira

1

DGS/FTG

1

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Almoxarifado

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Diretor de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas de Pessoal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento e Avaliação Funcional

1

DGS/FTG

2

 

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR

Diretor de Infraestrutura Escolar

1

DGS/FTG

1

Gerente de Organização Escolar

1

DGS/FTG

2

Gerente de Operações

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

 

 

 

Diretor de Educação Básica e Profissional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Ensino Fundamental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Ensino Médio

1

DGS/FTG

2

Gerente de Educação Profissional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Educação de Jovens e Adultos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Diretor de Educação Superior

1

DGS/FTG

1

Gerente de Políticas e Programas de Educação Superior

1

DGS/FTG

2

Gerente Administrativo de Educação Superior

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE APOIO AO ESTUDANTE

Diretor de Apoio ao Estudante

1

DGS/FTG

1

Gerente de Alimentação Escolar

1

DGS/FTG

2

Gerente de Valorização do Educando

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Diretor de Tecnologia e Inovação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Inovação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologias Educacionais

1

DGS/FTG

2

INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Coordenador-Geral do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

1

Coordenador de Ensino do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Administração e Finanças do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

2

SECRETARIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Secretário do Conselho Estadual de Educação

1

DGS/FTG

1

Coordenador de Administração e Controle

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Normas e Legislação

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-G

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Eventos

1

DGS/FTG

2

Consultor Especial de Ações Sociais

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

1

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contratos e Convênios

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS SOCIAIS DE COMBATE À FOME

Consultor-Geral

1

Gerente do Sistema Único de Assistência Social

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programas de Combate à Fome e Segurança Alimentar

1

DGS/FTG

2

Gerente da Rede SUAS

1

DGS/FTG

2

Gerente de Capacitação de Políticas Sociais

1

DGS/FTG

2

Gerente dos CREAS/CRAS

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Diretor de Assistência Social

1

DGS/FTG

1

Gerente de Política de Assistência Social

1

DGS/FTG

2

Gerente de Proteção Social Especial

1

DGS/FTG

2

Gerente de Proteção Social Básica

1

DGS/FTG

2

Gerente do Centro Educacional Dom Jaime Câmara

1

DGS/FTG

2

Gerente do Centro Educacional São Gabriel

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Diretor de Trabalho, Emprego e Renda

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE HABITAÇÃO

Diretor de Habitação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Habitação

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-H

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE POLÍTICAS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA PESCA

Diretor de Políticas da Agricultura Familiar e da Pesca

1

DGS/FTG

1

Gerente de Infraestrutura e Programas da Agricultura Familiar

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pesca e Aquicultura

1

DGS/FTG

2

Gerente de Assuntos Fundiários

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento Florestal

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE QUALIDADE E DEFESA AGROPECUÁRIA

Diretor de Qualidade e Defesa Agropecuária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Qualidade e Promoção do Agronegócio

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE COOPERATIVISMO E AGRONEGÓCIOS

Diretor de Cooperativismo e Agronegócios

1

DGS/FTG

1

Gerente de Empreendimentos Rurais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fomento Agropecuário

1

DGS/FTG

2

SECRETARIA EXECUTIVA DO PROGRAMA SC RURAL

DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

Diretor de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

1

Gerente Técnico do Programa SC Rural

1

DGS/FTG

2

Gerente de Investimento Sustentável do Programa SC Rural

1

DGS/FTG

2

Gerente Administrativo e Financeiro do Programa SC Rural

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-I

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Assistente de Articulação do Terceiro Setor

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

2

DGI

1

Consultor de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Diretor de Desenvolvimento Econômico

1

DGS/FTG

1

Gerente de Desenvolvimento Econômico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio ao Investidor

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

2

DGS/FTG

3

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Desenvolvimento de Ciência,Tecnologia e Inovação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

Diretor de Saneamento e Meio Ambiente

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento e Educação Ambiental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recursos Minerais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Drenagem Urbana, Água e Esgoto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Resíduos Sólidos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS

Diretor de Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento de Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Outorga e Controle dos Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Diretor de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento e Estratégias

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Diretor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Empreendedor Individual

1

DGS/FTG

1

Gerente de Apoio ao Empreendedor Individual

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

1

DGS/FTG

2

Secretário do Fórum Estadual Permanente de Micro e Pequenas Empresas

1

DGS/FTG

3

Consultor Técnico

1

DGS/FTG

3

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-J

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Consultor de Relações com o Mercado

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

7

DGI

1

Consultor de Captação de Eventos

1

DGS/FTG

1

Consultor de Projetos Especiais

3

DGS/FTG

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE POLÍTICAS INTEGRADAS DO LAZER

Diretor de Políticas Integradas do Lazer

1

DGS/FTG

1

Gerente de Políticas de Cultura

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas do Esporte

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas de Turismo

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO SEITEC

Diretor do SEITEC

1

DGS/FTG

1

Gerente de Projetos Culturais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Esportivos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Turísticos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização de Projetos Incentivados

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PROJETOS ESTRUTURANTES

Diretor de Projetos Estruturantes

1

DGS/FTG

1

Gerente de Projetos e Apoio Logístico

1

DGS/FTG

2

Gerente Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programas Conveniados

1

DGS/FTG

2

Gerente do PRODETUR SUL/SC

1

DGS/FTG

3

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-L

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor de Gestão de Infraestrutura

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TRANSPORTES

Diretor de Transportes

1

DGS/FTG

1

Gerente de Infraestrutura Rodoferroviária

1

DGS/FTG

2

Gerente de Infraestrutura Aeroviária

1

DGS/FTG

2

Gerente de Infraestrutura Aquaviária

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL

Diretor de Articulação Regional

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE PROJETOS E CAPTAÇÃO

Diretor de Projetos e Captação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Captação e Acompanhamento

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA

Diretor de Infraestrutura

1

DGS/FTG

1

Gerente de Infraestrutura

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

1

Gerente Financeiro

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-M

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

4

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

3

DGS/FTG

2

Ouvidor

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

Gerente da Defensoria Dativa

1

DGS/FTG

2

Gerente da Escola Penitenciária

1

DGS/FTG

2

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Patrimônio

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações e Contratos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Capacitação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

Diretor de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento, Orçamento e Convênios

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico de Edificações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Fundos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos

1

DGS/FTG

2

CORREGEDORIA-GERAL

Corregedor-Geral

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÃO

Diretor de Inteligência e Informação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Inteligência e Contrainteligência

1

DGS/FTG

2

Gerente de Informação

1

DGS/FTG

2

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA

Diretor de Administração Socioeducativa

1

DGS/FTG

1

Gerente do Plantão Atendimento Inicial

1

DGS/FTG

3

Gerente do Pró-Sinase – Sistema Nacional Socioeducativo

1

DGS/FTG

2

Gerente do Centro Socioeducativo Regional São Lucas

1

DGS/FTG

3

Gerente do Centro Socioeducativo Regional de Lages

1

DGS/FTG

3

Gerente do Centro Socioeducativo Regional de Chapecó

1

DGS/FTG

3

Gerente do Centro Socioeducativo Feminino

1

DGS/FTG

3

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SC

Diretor do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/SC

1

DGS/FTG

1

Gerente de Educação para o Consumo e Municipalização

1

DGS/FTG

2

Assessor Jurídico do PROCON

2

DGS/FTG

2

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL

Diretor de Administração Prisional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Execução Penal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orientação e Assistência ao Egresso

1

DGS/FTG

2

Gerente Judiciário

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Psiquiátrico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Presídios

20

DGS/FTG

3

Gerente de Casa de Albergado

1

DGS/FTG

3

Gerente de Escolta e Vigilância Prisional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

Diretor da Penitenciária de Florianópolis

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

5

DGI

1

Mestre de Serviço

3

DGI

1

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA

Diretor da Penitenciária de São Pedro de Alcântara

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

4

DGI

1

Mestre de Serviço

2

DGI

1

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE CURITIBANOS

Diretor da Penitenciária da Região de Curitibanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

5

DGI

1

Mestre de Serviço

2

DGI

1

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ

Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

4

DGI

1

Mestre de Serviço

2

DGI

1

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE

Diretor da Penitenciária Industrial de Joinville

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

4

DGI

1

Mestre de Serviço

2

DGI

1

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA SUL

Diretor da Penitenciária Sul

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

4

DGI

1

Mestre de Serviço

2

DGI

1

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE ITAJAI

Diretor da Penitenciária de Itajaí

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

4

DGI

1

Mestre de Serviço

2

DGI

1

DIRETORIA DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente dos Serviços Técnico Jurídicos

1

DGS/FTG

3

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VII-N

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Técnico em Defesa Civil

2

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Secretário Adjunto

1

Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PREVENÇÃO

Diretor de Prevenção

1

DGS/FTG

1

Gerente de Prevenção e Preparação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Monitoramento e Alerta

1

DGS/FTG

2

Gerente de Capacitação, Pesquisas e Projetos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE RESPOSTA AOS DESASTRES

Diretor de Resposta aos Desastres

1

DGS/FTG

1

Gerente de Operações e Assistência

1

DGS/FTG

2

Gerente de Restabelecimento e Reabilitação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Logística e Mobilização

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VIII

SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO VIII-A

SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Grande Florianópolis - Joinville

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Consultor Jurídico

2

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

2

DGS/FTG

2

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

4

DGI

1

DIRETORIA-GERAL

Diretor-Geral

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

2

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

2

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

2

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

2

DGS/FTG

2

Gerente de Convênios, Contratos e Licitações

2

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

2

DGS/FTG

2

GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS

Gerente de Saúde

2

DGS/FTG

2

Gerente de Educação

2

DGS/FTG

2

Gerente de Infraestrutura

2

DGS/FTG

2

Gerente de Turismo, Cultura e Esporte

2

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura

2

DGS/FTG

2

Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação

2

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Especiais

4

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO VIII-B

SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Consultor Jurídico

5

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

5

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

10

DGI

1

DIRETORIA-GERAL

Diretor-Geral

5

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

5

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

5

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

5

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

5

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

5

DGS/FTG

2

GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS

Gerente de Saúde

5

DGS/FTG

2

Gerente de Educação

5

DGS/FTG

2

Gerente de Infraestrutura

5

DGS/FTG

2

Gerente de Turismo, Cultura e Esporte

5

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura

5

DGS/FTG

2

Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação

5

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Especiais

5

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

.......................................................................................................

ANEXO IX-A

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Engenharia e Meio Ambiente

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

Diretor de Logística

1

DGS/FTG

1

Gerente de Operações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Segurança Portuária

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO IX-B

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - AGESC

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

DIRETORIA EXECUTIVA

Diretor Executivo

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Chefe de Departamento

2

DGS/FTG

1

Gerente de Câmara

3

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO IX-C

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

5

DGI

1

Coordenador Regional de Previdência

10

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA JURÍDICA

Diretor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

4

DGS/FTG

2

Gerente do Contencioso Administrativo

1

DGS/FTG

2

Gerente do Contencioso Judicial

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

Diretor de Previdência

1

DGS/FTG

1

Gerente de Inativos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pensões

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação e Controle Previdenciário

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários

1

DGS/FTG

1

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Bens Previdenciários

1

DGS/FTG

2

Gerente de Investimentos

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO IX-D

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Vice-Presidente

1

DGS/FTG

1

Secretário-Geral

1

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

2

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE REGISTRO MERCANTIL

Diretor de Registro Mercantil

1

DGS/FTG

1

Gerente de Informação e Controle de Processos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO IX-E

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente de Presidente

1

DGS/FTG

2

Consultor de Gestão de Terminais

1

DGS/FTG

2

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TRANSPORTES

Diretor de Transportes

1

DGS/FTG

1

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Operações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estudos e Projetos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração do Terminal Rita Maria

1

DGS/FTG

2

Gerente de Transportes Hidroviários

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

...................................................................................................

ANEXO IX-G

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AGESAN

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

DIRETORIA-GERAL

Diretor-Geral

1

DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Diretor de Regulação e Fiscalização

1

Gerente de Regulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Diretor de Relações Institucionais

1

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Diretor Administrativo

1

Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerência Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerência de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerência de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA JURÍDICA

Diretor Jurídico

1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

...................................................................................................

ANEXO X-A

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados

1

DGS/FTG

2

Gerente de Capacitação, Extensão e Articulação

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO X-B

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Assessor de Auditoria Interna

1

DGS/FTG

2

Ouvidor

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

Diretor de Licenciamento

1

DGS/FTG

1

Gerente de Licenciamento Urbano e Industrial

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação de Impacto Ambiental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licenciamento Agrícola e Florestal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licenciamento de Empreendimentos em Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Diretor de Fiscalização

1

DGS/FTG

1

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Municipalização

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

Diretor de Proteção dos Ecossistemas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Unidades de Conservação e Estudos Ambientais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pesquisa e Análise da Qualidade Ambiental

1

DGS/FTG

2

COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Gerente de Desenvolvimento Ambiental

36

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO X-C

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Redes

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO

Diretor de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS E MEIO AMBIENTE

Diretor de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO X-E

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Controle

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ESPORTE

Diretor de Esporte

1

DGS/FTG

1

Gerente de Esporte de Rendimento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Esporte de Participação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Esporte de Base e Inclusão

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO X-F

FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA

FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA

Presidente

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Diretor Administrativo-Financeiro

1

DGS/FTG

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO XII

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL

Denominação da Função

Quantidade

Percentual(*)

Coordenador de Grupo de Trabalho

14

100%

Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação

9

90%

Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação

6

70%

Articulador de Serviços Jurídicos

6

90%

Assistente de Serviços Jurídicos

2

70%

Articulador de Desenvolvimento Humano

25

90%

Articulador de Gestão de Pessoal

15

90%

Assistente de Gestão de Pessoal

20

70%

Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos

25

90%

Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos

10

70%

Assistente de Educação e Projetos

8

70%

Articulador de Serviços Técnico-Administrativos

15

90%

Assistente de Serviços Técnico-Administrativos

18

70%

Assessor de Grupo de Trabalho

25

50%

Articulador de Serviços de Gabinete - CEE

6

90%

Assistente do Conselho Estadual de Educação

4

70%

Supervisor de Atividades Administrativas

1

90%

Supervisor de Atividades Educacionais

2

90%

Integrador de Atividades Técnico-Administrativas

17

70%

Integrador de Atividades Técnico-Pedagógicas

4

70%

Integrador de Atividades Educacionais

4

70%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

1

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

5

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

1

90%

Articulador de Grupo de Trabalho do IEE

25

30%

Supervisor-Geral

17

100%

Supervisor de Educação Profissional

17

90%

Supervisor de Gestão de Pessoal

17

90%

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar

17

30%

Supervisor de Educação Especial/FCEE

1

90%

Integrador de Educação Especial/FCEE

2

70%

Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE

20

30%

Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE

1

90%

Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE

1

90%

Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE

11

70%

Supervisor de Educação Básica e Profissional

36

90%

Integrador de Ensino Fundamental

36

70%

Integrador de Ensino Médio e Profissional

36

70%

Integrador de Educação Especial e Diversidade

36

70%

Integrador de Tecnologia de Informações e Educacionais

36

70%

Supervisor de Desenvolvimento Humano

36

90%

Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano

36

70%

Integrador de Sistema de Registro Escolar

36

70%

Integrador do Sistema SERIE DH

36

70%

Supervisor de Assistência ao Estudante

36

90%

Integrador de Alimentação Escolar e Valorização do Educando

36

70%

Supervisor de Educação Superior

36

90%

Integrador de Esporte Educacional do Ensino Fundamental, Médio e Superior

36

70%

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ÓRGÃO/entidade

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível

(*)

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Assessor do Secretário

3

FG

2

Assessor do Secretário-Adjunto

1

FG

2

Assessor do Diretor Administrativo-Financeiro

4

FG

2

Assessor do Diretor de Assuntos Legislativos

1

FG

2

SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR

Coordenador de Transporte Terrestre

1

FG

1

Coordenador de Transporte Aéreo

1

FG

1

Coordenador de Cerimonial

1

FG

1

Coordenador de Segurança

1

FG

1

Coordenador de Administração da Casa Militar

1

FG

1

Coordenador de Viagens

1

FG

1

Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador

1

FG

1

Ajudante de Ordem do Governador

2

FG

1

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

2

FG

1

Assistente da Casa Militar

13

FG

2

Auxiliar da Casa Militar

4

FG

3

SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

Gerente de Missões Internacionais

1

FG

2

Gerente de Recepções

1

FG

2

Assistente do Consultor-Geral

1

FG

2

SECRETARIA de Estado DO PLANEJAMENTO

Assessor de Diretor

4

FG

3

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

FG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

FG

2

SECRETARIA de Estado DA ADMINISTRAÇÃO

Gerente de Projetos

8

FG

2

Coordenador de Grupo de Gestão de Custos

5

FG

2

Coordenador do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas

1

FG

2

Coordenador do PNAGE

1

FG

2

Gerente de Atendimento ao Cidadão

1

FG

2

Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços

1

FG

2

Administrador do Centro de Distribuição de Materiais

1

FG

2

Diretor da Escola de Administração Pública

1

FG

1

Gerente Industrial

1

FG

2

Gerente de Controle de Benefícios

1

FG

2

Gerente de Saúde Ocupacional

1

FG

2

Gerente de Perícia Médica

1

FG

2

Gerente de Atuária e Estatística do Plano de Saúde

1

FG

2

Gerente de Serviços de Saúde do Servidor

1

FG

2

Gerente de Contas Médico-Hospitalares

1

FG

2

Administrador do Centro de Saúde do Servidor

1

FG

2

Gerente de Desenvolvimento de Pessoas

1

FG

2

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Gerente Regional da Fazenda Estadual

15

FG

2

Gerente de Substituição Tributária

1

FG

2

Gerente de Operações Especiais

1

FG

2

Assessor de Diretor

5

FG

3

Assessor de Planejamento

1

FG

3

Diretor Administrativo e Financeiro

1

FG

1

Administrador da Escola Fazendária

1

FG

3

Gerente de Gestão de Pessoas

1

FG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

FG

2

Consultor de Gestão de Administração Tributária

1

FG

1

Gerente de Sistemas e Informações Tributárias

1

FG

2

Gerente de Sistemas de Gestão Fiscal

1

FG

2

Gerente do Tesouro Estadual

1

FG

2

Gerente Financeiro do Tesouro Estadual

1

FG

2

Gerente de Contabilidade Financeira

1

FG

2

Gerente de Contabilidade Centralizada

1

FG

2

Gerente de Estudos e Normatização Contábil

1

FG

2

Gerente de Informações Contábeis

1

FG

2

Gerente de Auditoria de Despesas de Custeio

1

FG

2

Gerente de Auditoria de Pessoal

1

FG

2

Gerente de Auditoria de Recursos Antecipados

1

FG

2

Gerente de Auditoria de Licitações e Contratos

1

FG

2

SECRETARIA de Estado DA SEGURANÇA PÚBLICA

Secretário do Conselho de Entorpecentes

1

FG

3

Secretário do Conselho da Segurança Pública

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Trânsito

1

FG

3

Gerente de Formação, Aperfeiçoamento e Ensino a Distância

1

FG

2

Diretor da Academia de Polícia

1

FG

1

Gerente de Ensino e Formação

1

FG

2

Gerente de Recrutamento e Seleção

1

FG

2

Gerente de Pesquisa e Extensão

1

FG

2

Corregedor da Polícia Civil

1

FG

1

Corregedor da Polícia Militar

1

FG

1

Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar

1

FG

1

Diretor de Polícia do Litoral

1

FG

1

Diretor de Polícia do Interior

1

FG

1

Delegado Regional da Polícia Civil

30

FG

2

Diretor de Investigações Criminais

1

FG

1

Gerente de Investigações Criminais

1

FG

2

Gerente de Delegacias Especializadas

1

FG

2

Diretor de Inteligência da Polícia Civil

1

FG

1

Gerente de Inteligência da Polícia Civil

1

FG

2

Gerente de Situações Críticas

1

FG

2

Gerente de Fiscalização de Produtos Controlados

1

FG

2

Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões

1

FG

2

Diretor de Polícia da Grande Florianópolis

1

FG

1

Coordenador de Operações das Centrais de Polícia

1

FG

2

Diretor do Instituto Geral de Perícias

1

FG

1

Diretor Adjunto do Instituto Geral de Perícias

1

FG

1

Corregedor do Instituto Geral de Perícias

1

FG

1

Gerente de Análises Forenses

1

FG

2

Gerente de Criminalística

1

FG

2

Gerente de Identificação Civil e Criminal

1

FG

2

Gerente de Medicina Legal

1

FG

2

Gerente de Perícias do Interior

1

FG

2

Diretor Administrativo-Financeiro do IGP

1

FG

1

Gerente Administrativo

1

FG

2

Diretor do Instituto de Análises Forenses do IGP

1

FG

1

Gerente Técnico do IAF

1

FG

2

Diretor do Instituto de Criminalística do IGP

1

FG

1

Gerente Técnico do IC

1

FG

2

Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP

1

FG

1

Gerente Técnico do II

1

FG

2

Diretor do Instituto Médico Legal do IGP

1

FG

1

Gerente Técnico do IML

1

FG

2

Diretor da Academia de Perícia

1

FG

1

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gerente em Saúde Ambiental

1

FG

2

Gerente de Saúde do Trabalhador

1

FG

2

Gerente de Inspeção de Produtos e Serviços em Saúde

1

FG

2

Gerente de Normatização de Gestão de Pessoas

1

FG

2

Gerente de Avaliação de Controle de Gestão de Pessoas

1

FG

2

Gerente de Análise de Produtos e Meio Ambiente

1

FG

2

Gerente de Biologia Médica

1

FG

2

Gerente de Vigilância de Agravos Infecciosos Emergentes e Ambientais

1

FG

2

Gerente de Vigilância de Doenças Imunopreveníveis e Imunização

1

FG

2

Gerente de Vigilância de Zoonoses e Entomologia

1

FG

2

Gerente de Vigilância de Doenças Sexualmente Transmissíveis

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital Governador Celso Ramos

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital Governador Celso Ramos

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital Infantil Joana de Gusmão

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital Infantil Joana de Gusmão

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes

1

FG

2

Gerente Técnico do Instituto de Cardiologia

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Instituto de Cardiologia

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital Nereu Ramos

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital Nereu Ramos

1

FG

2

Gerente Técnico da Maternidade Carmela Dutra

1

FG

2

Gerente de Enfermagem da Maternidade Carmela Dutra

1

FG

2

Gerente Técnico do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital Florianópolis

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital Florianópolis

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital Santa Teresa

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital Santa Teresa

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital Miguel Couto

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital Miguel Couto

1

FG

2

Gerente Técnico da Maternidade Dona Catarina Kuss

1

FG

2

Gerente de Enfermagem da Maternidade Dona Catarina Kuss

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt

1

FG

2

Gerente Técnico do Hospital e Maternidade Tereza Ramos

1

FG

2

Gerente de Enfermagem do Hospital e Maternidade Tereza Ramos

1

FG

2

Gerente Técnico da Maternidade Darcy Vargas

1

FG

2

Gerente de Enfermagem da Maternidade Darcy Vargas

1

FG

2

Gerente Administrativo do Centro de Pesquisas Oncológicas

1

FG

2

Gerente Técnico do Centro de Pesquisas Oncológicas

1

FG

2

Gerente Administrativo do Centro de Hematologia e Hemoterapia

1

FG

2

Gerente Técnico do Centro de Hematologia e Hemoterapia

1

FG

2

Gerente de Planejamento do SUS

1

FG

2

Secretário da Comissão Intergestores Bipartite

1

FG

2

Secretário do Conselho Estadual de Saúde

1

FG

2

Gerente de Convênios

1

FG

2

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO

Secretário do Conselho Estadual do Idoso

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Assistência Social

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual das Populações Afrodescendentes em SC

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

1

FG

3

Gerente de Intermediação de Mão-de-Obra

1

FG

2

Gerente de Políticas de Trabalho e Emprego

1

FG

2

Assistente de Gestão de Políticas Sociais

5

FG

2

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Secretário do Conselho Estadual do Meio Ambiente

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Desenvolvimento

1

FG

3

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE

Secretário do Conselho Estadual do Turismo

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Cultura

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Esporte

1

FG

3

Gerente de Arrecadação dos Fundos

1

FG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

FG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

FG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

FG

2

Assistente de Gestão do Lazer

2

FG

3

SECRETARIA de Estado DA INFRAESTRUTURA

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

FG

2

Gerente de Finanças e Contabilidade

1

FG

2

Gerente de Convênios

1

FG

2

Consultor de Gestão de Infraestrutura

1

FG

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

FG

1

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

Consultor de Previdência

5

FG

2

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC

Assistente de Pesquisa Científica e Tecnológica

3

FG

3

Assistente de Gestão Científica e Tecnológica

3

FG

3

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

Administrador do Museu de Imagem e Som de Santa Catarina

1

FG

3

Administrador do Centro Integrado de Cultura

1

FG

3

Administrador da Escola de Artes

1

FG

3

Administrador do Teatro Álvaro de Carvalho

1

FG

3

Administrador do Museu Etnográfico da Casa dos Açores

1

FG

3

Gerente de Logística de Eventos Culturais

2

FG

2

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE

Assistente de Gestão Esportiva

2

FG

3

Gerente de Logística de Eventos Esportivos

2

FG

2

FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA

Diretor Técnico-Científico

1

FG

1

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL

Secretário do Conselho Estadual de Defesa Civil

1

FG

3

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Assessor do Secretário

10

FG

1

Assessor do Secretário Adjunto

5

FG

1

Assessor do Consultor Jurídico

5

FG

1

Assessor do Corregedor

5

FG

1

Assessor do Diretor Administrativo e Financeiro

4

FG

2

Assessor do Diretor de Planejamento e Avaliação

4

FG

2

Assessor do Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa

4

FG

2

Assessor do Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor

4

FG

2

Assessor do Diretor do Departamento de Administração Prisional

4

FG

2

Secretário do Gabinete do Secretário

3

FG

3

Secretário do Gabinete do Secretário Adjunto

3

FG

3

Secretário da Consultoria Jurídica

2

FG

3

Secretário da Corregedoria

2

FG

3

Secretário da Diretoria Administrativa e Financeira

1

FG

3

Secretário do Diretor de Planejamento e Avaliação

1

FG

3

Secretário do Departamento de Administração Socioeducativa

1

FG

3

Secretário do Departamento de Defesa do Consumidor

1

FG

3

Secretário do Departamento de Administração Prisional

1

FG

3

Gerente do Centro de Triagem

2

FG

3

Secretário do Conselho Penitenciário

1

FG

3

Diretor da Escola Penitenciária

1

FG

1

Gerente de Ensino e Formação

1

FG

2

Gerente de Recrutamento e Seleção

1

FG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

(*) Valores de gratificação equivalentes às Funções Técnicas Gerenciais - FTGs constantes do Anexo IV

” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO II

“ANEXO ÚNICO

(Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009)

NÍVEL

QUANTIDADE

I

50

II

130

III

150

IV

170

TOTAL

500

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

” (NR)