LEI COMPLEMENTAR Nº 538, de 18 de julho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0024.4/2011

DO: 19.132 de 19/07/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Incorpora o valor do abono progressivo previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 2010, ao valor do vencimento dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incorporado o valor do abono progressivo previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 04 de janeiro de 2010, ao valor de vencimento previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 432, de 29 de dezembro de 2008, para os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores admitidos em caráter temporário da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores inativos atingidos pela redação constante do art. 40, § 3º, da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 3º O percentual de aumento no vencimento em decorrência da incorporação do abono para os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.

Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Florianópolis, 18 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado