LEI Complementar Nº 541, de 26 de julho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0017.5/2011

DO: 19.137 de 26/07/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 313, de 2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. ................................................................................................................

§ 1º Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento.

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Art. 25. A notificação do lançamento ao contribuinte deverá ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.

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§ 2º A intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos lançamentos relativos:

I - a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido;

II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido; e

III - às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência.

§ 3º O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível.

§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização.

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Art. 32. ..................................................................................................................

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§ 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 45. O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional.” (NR)

Art. 2º Com vistas a garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que vier a se instalar em território catarinense, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado relativo ao ICMS, de forma a compensar os efeitos de benefício tributário ou financeiro concedido ou prometido por outra unidade da Federação, com inobservância de lei complementar federal que disponha sobre a matéria.

§ 1º O benefício não poderá ser concedido a empresa em débito com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Tratando-se de empreendimento de relevante interesse para a economia do Estado, a concessão do tratamento poderá levar em consideração benefícios concedidos por outra unidade da Federação a setor industrial diverso daquele do beneficiário.

Art. 3º Os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam sujeitos à ratificação anual pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive os já existentes.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o art. 22, o § 2º do art. 23 e o inciso I do art. 49 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 26 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado