LEI COMPLEMENTAR Nº 542, de 27 de julho de 2011

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0018.6/2011

DO: 19.139 de 28/07/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Fixa índice de revisão salarial aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O piso de vencimento estabelecido no art. 18, caput, da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Quatro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fica fixado em R$ 1.104,06 (hum mil, cento e quatro reais e seis centavos).

Art. 2º Os Advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude serão remunerados exclusivamente por meio de subsídio, observadas as disposições dos arts. 37, X, XI e § 11; 39, § 4º; 134, § 1º e 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, convalidada a disciplina instituída pela Lei nº 13.770, de 30 de maio de 2006.

§ 1º O subsídio referido no caput deste artigo é fixado em R$ 17.825,34 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de maio de 2011.

§ 2º O valor do subsídio fixado no parágrafo anterior somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa.

§ 3º Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude será deferida Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente à diferença entre o subsídio definido no § 1º deste artigo e a remuneração percebida no mês de abril do ano de 2011.

§ 4º O somatório do subsídio fixado no § 1º deste artigo e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável concedida no parágrafo anterior, não poderá exceder o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 5º A vantagem estabelecida no § 3º deste artigo será absorvida na proporção das revisões gerais posteriores, efetuadas na forma prescrita no § 2º deste artigo.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 236, de 12 de dezembro de 2002.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

Florianópolis, 27 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado