LEI Complementar Nº 546, de 27 de setembro de 2011
Procedência: Dep. Ismael dos Santos
Natureza: PLC/0020.0/2009
DO: 19.182 de 28/09/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dá nova redação ao art. 14 da Lei Complementar nº 281, de 2005, que regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O aluno, beneficiado por qualquer das modalidades de atendimento previstas nesta Lei Complementar, que:
I - falsificar documentos ou falsear informações, além de perder o benefício que lhe foi deferido, ressarcirá os valores indevidamente recebidos e ficará automaticamente impedido de candidatar-se a futuras inscrições, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis; e
II - coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros nas Instituições de Ensino Superior no Estado de Santa Catarina, perderá o benefício que lhe foi concedido e ficará impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º Os valores decorrentes do ressarcimento referido no inciso I deste artigo deverão ser utilizados por aluno qualificado no processo de seleção, obedecida a ordem de classificação.
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§ 4º Considera-se trote de que trata o inciso II deste artigo, as condutas promovidas contra calouro que:
I - ofenda sua integridade física, moral ou psicológica;
II - importe em seu constrangimento;
III - o exponha de forma vexatória; e
IV - implique em pedido de doação de bens ou dinheiro.
§ 5º As Instituições de Ensino Superior de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, manterão lista única de alunos que falsificarem documentos ou falsearem informações e que coordenarem, incentivarem ou praticarem trote contra calouros nas Instituições de Ensino Superior no Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado