LEI Complementar Nº 550, de 23 de novembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0037.9/2011

DO: 19.218 de 23/11/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 380, de 03 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A designação será por prazo certo, em período que não exceda a 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período.” (NR)

Art. 2º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública que já cumpriram o período total de 4 (quatro) anos poderão renovar a designação apenas por mais 4 (quatro) anos, não lhes aplicando a regra do art. 12 da Lei Complementar nº 380, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado