LEI Complementar Nº 554, de 13 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0045.9/2011

DO: 19.233 de 14/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 60 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 60 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 60. ................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º Fica vedada a disposição, convocação ou designação de Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, para ter exercício em outros órgãos ou entidades, bem como a nomeação para cargos em comissão ou a designação para funções gratificadas, em todos os Poderes do Estado e em todos os níveis da Administração Pública, ressalvado o exercício da função de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional.” (NR)

Art. 2º Ficam ressalvados da vedação prevista no art. 1º desta Lei Complementar os Procuradores do Estado que na data de sua publicação estejam no exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado