LEI Complementar Nº 556, de 21 de dezembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0048.1/2011
DO: 19.240 de 23/12/11
*Republicada no DO. 19.243 de 03/01/2012
*Republicada no DO. 19.262 de 30/01/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Incorpora gratificações e abonos ao vencimento e soldo dos servidores e militares, ativos e inativos, do Grupo Segurança Pública e do Grupo Justiça e Cidadania e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incorporadas ao valor do vencimento dos servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - abono concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - abono concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 451, de 05 de agosto de 2009, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais); e
III - gratificação de representação concedida pelo art. 1º da Lei nº 15.155, de 11 de maio de 2010, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º Ficam incorporadas ao valor do vencimento dos servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - abono instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - abono concedido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 451, de 2009, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e
III - gratificação de representação concedida pelo art. 1º da Lei nº 14.992, de 09 de dezembro de 2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º Ficam incorporadas ao valor do soldo dos Militares do Grupo Segurança Pública - Carreira das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos da reserva ou reforma remunerada, as seguintes verbas remuneratórias:
I - abono concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - abono instituído pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 451 de 2009, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais); e
III - gratificação de representação concedida pelo art. 2º da Lei nº 15.160, de 2010, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º Ficam incorporadas ao valor do soldo dos Militares do Grupo Segurança Pública - Carreira dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos da reserva ou reforma remunerada, as seguintes verbas remuneratórias:
I - abono concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - abono concedido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 451, de 2009, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e
III - gratificação de representação concedida pelo art. 1º da Lei nº 15.160, de 2010, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º Ficam incorporadas ao valor do vencimento dos servidores do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, Subgrupo Técnico Pericial e Subgrupo Auxiliar Pericial, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - abono concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais); e
II - abono concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 451, de 2009, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Art. 6º Ficam incorporadas ao valor do vencimento dos servidores do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, Subgrupo Perito Oficial, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - abono concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais); e
II - abono concedido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 451, de 2009, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 7º Fica incorporado ao valor do vencimento dos servidores do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria, o abono concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 451, de 2009, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Art. 8º A incorporação das gratificações e dos abonos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar será efetivada parceladamente, da seguinte forma:
I - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2012;
II - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2012;
III - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2012;
IV - R$ 110,00 (cento e dez reais) em março de 2013;
V - R$ 110,00 (cento e dez reais) em setembro de 2013;
VI - R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dezembro de 2013; e
VII - R$ 300,00 (trezentos reais) em março de 2014.
Art. 9º A incorporação das gratificações e dos abonos de que tratam o arts. 2º e 4º desta Lei Complementar será efetivada parceladamente, da seguinte forma:
I - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2012;
II - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2012;
III - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2012;
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) em março de 2013;
V - R$ 500,00 (quinhentos reais) em setembro de 2013;
VI - R$ 500,00 (quinhentos reais) em dezembro de 2013; e
VII - R$ 600,00 (seiscentos reais) em março de 2014.
Art. 10. A incorporação dos abonos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar será efetivada parceladamente, da seguinte forma:
I - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2012;
II - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2012;
III - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2012;
IV - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2013;
V - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2013;
VI - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2013; e
VII - R$ 90,00 (noventa reais) em março de 2014.
Art. 11. A incorporação dos abonos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar será efetivada parceladamente, da seguinte forma:
I - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2012;
II - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2012;
III - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2012; e
IV - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2013.
Art. 12. A incorporação do abono de que trata o art. 7º desta Lei Complementar será efetivada parceladamente, da seguinte forma:
I - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2012;
II - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2012;
III - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2012;
IV - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2013;
V - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2013; e
VI - R$ 90,00 (noventa reais) em dezembro de 2013.
Art. 13. O percentual de aumento decorrente da incorporação das gratificações e dos abonos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei Complementar ao vencimento ou soldo dos servidores e militares, ativos e inativos, do Grupo Segurança Púbica e do Grupo Justiça e Cidadania não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 14. O valor das parcelas previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei Complementar será aumentado, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 15. Até a integralização total da incorporação das gratificações e dos abonos, fica assegurada a percepção da diferença entre a parcela incorporada e os valores pagos.
Art. 16. Fica acrescida em 3% (três por cento) a Indenização de Representação de Chefia, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, observado o seguinte cronograma:
I - 1% (um por cento) a partir de agosto de 2012;
II - 1% (um por cento) a partir de agosto de 2013; e
III - 1% (um por cento) a partir de agosto de 2014.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado