LEI Complementar Nº 558, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0046.0/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o inciso II, do art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II, do art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .........................................................................................

.......................................................................................................

II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º ou para atender demanda comprovada da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, desde que justificada a nova contratação por meio de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo; e

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado