LEI Complementar Nº 559, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0052.8/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 318, de 2006, que dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Militar estadual aprovado no Curso de Formação de Cabo ou de Sargento será promovido à respectiva graduação.

§ 1º Para ser matriculado no Curso de Formação de Cabo e de Sargento, além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigida:

I - conclusão do ensino médio, para os cursos de formação iniciados até o ano de 2016; e

II - formação em curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou por órgão com delegação, para os cursos de formação iniciados a partir de 2017.

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§ 3º O acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará nos seguintes termos:

I - para o Curso de Formação de Cabo:

a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Soldados com no mínimo 2 (dois) anos na categoria de 1ª classe, no limite de 3 (três) Soldados para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e

b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Soldados na categoria de 1ª classe que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido; e

II - para o Curso de Formação de Sargento:

a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Cabos com no mínimo 2 (dois) anos nesta graduação, no limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e

b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 (dois anos) na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido.

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§ 6º Na situação de que trata o § 5º deste artigo, são requisitos para a promoção ao próximo grau hierárquico:

I - ..................................................................................................

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b) conclusão do ensino médio para as promoções efetivadas até o final de 2016; e

c) conclusão de curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com delegação, para as promoções efetivadas a partir de 2017; e

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Art. 7º ...........................................................................................

IV - graduação de Cabo e 3º Sargento, mediante conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação; e

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Art. 22. O militar estadual, durante o Curso de Formação de Cabo - CFC, será denominado Aluno-Cabo (Al Cb) e, durante o Curso de Formação de Sargento - CFS, Aluno-Sargento (Al Sgt).

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Art. 25. As praças militares estaduais da ativa poderão prestar concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais das corporações militares estaduais independentemente de idade, devendo permanecer na condição de oficial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

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Art. 2º Especificamente para a promoção do dia 31 de janeiro de 2012, as vagas de Cabo das corporações militares estaduais ativadas e não preenchidas serão destinadas exclusivamente aos Soldados na categoria de 1ª classe que, por ordem de antiguidade, poderão requerer à Comissão de Promoção de Praças respectiva a promoção à graduação de Cabo, com matrícula automática no Curso de Formação de Cabo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação.

Art. 3º O interstício previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, com a redação proporcionada por esta Lei Complementar, será exigido a partir do ano de 2015.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Fonte 0111 - Taxas da Segurança Pública.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado