LEI Complementar Nº 561, de 21 de dezembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0043.7/2011
DO: 19.240 de 23/12/11
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a redação do art. 120 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 120 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de servidor público, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou proventos, até o limite equivalente a 3 (três) vezes o menor vencimento fixado para o quadro único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
§ 1º Ocorrendo acúmulo legal de cargos no Estado, o valor do auxílio-funeral será o de maior remuneração ou proventos do servidor público falecido, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.
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§ 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a procedimento sumaríssimo e será concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito e dos comprovantes das despesas com o funeral.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 120 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Florianópolis, de 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado