LEI Nº 15.738, de 11 de janeiro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0539.9/2011

DO: 19.250 de 12/01/12

Alterada pela Lei 17.439/17   

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Militares da Reserva de Santa Catarina - ASMIR-SC, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de uma sala com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizada no 5º andar do Edifício Berenhauser, registrada sob o nº 35.218 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação dos Militares, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas e Auxiliares do Estado de Santa Catarina (ASMIR-SC), localizada no Município de Florianópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de uma área de 100,00 m² (cem metros quadrados), localizada no 3º andar do Edifício Berenhauser, parte integrante do imóvel transcrito sob o nº 35.218, à fl. 18 do Livro nº 3/AL, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrados sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). (Redação do caput, dada pela Lei 17.439, de 2017)

Parágrafo único. De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 10.495, de 21 de agosto de 1997.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a ocupação e permitir aos associados e seus dependentes o desenvolvimento de suas atividades filantrópicas na área socioeconômico-esportivo-cultural.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado