LEI Nº 15.740, de 11 de janeiro de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0381.5/2011
DO: 19.250 de 12/01/12
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Braço do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Braço do Norte o imóvel com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), matriculado sob o nº 9.371 no Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte e cadastrado sob o nº 03424 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade a instalação de uma capela mortuária por parte do Município de Braço do Norte.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado