LEI Nº 15.741, de 11 de janeiro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0384.8/2011

DO: 19.250 de 12/01/12

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Camboriú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Camboriú o imóvel com área de 1.612,80 m² (um mil, seiscentos e doze metros e oitenta decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 27.120 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú e cadastrado sob o nº 00404 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade dar melhores condições à creche que atende crianças de 0 a 5 anos de idade.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º Esta doação fica dispensada da realização de processo licitatório com base no art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado