LEI Nº 15.780, de 19 de março de 2012

Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera

Natureza: PL./0260.8/2011

DO: 19.296 de 20/03/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .......................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º O aluno do ensino fundamental, médio e superior, de instituições públicas e privadas, terá direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.

§ 3º Para a aquisição do passe o aluno apresentará à transportadora sua carteira escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento acompanhada de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado, e nas aquisições posteriores deverá apresentar tão somente o atestado ou a prova de frequência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado