LEI Nº 15.808, de 25 de abril de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0071.5/2012

DO: 19.320 de 26/04/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, pelo prazo de 20 (vinte) anos, os imóveis com área total de 6.519,97 m² (seis mil, quinhentos e dezenove metros e noventa e sete decímetros quadrados), matriculados sob os nºs 23.800, 23.801 e 25.245 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, onde se encontrava instalada a EEB Otília Cruz, atualmente desativada, e cadastrados sob o nº 01039 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação de uma unidade de educação infantil e o desenvolvimento de projetos sociais de interesse da comunidade local por parte do Município.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar dos imóveis para uso próprio, os mesmos reverterão ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, os imóveis e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer os imóveis como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado