LEI Nº 15.814, de 3 de maio de 2012
Procedência: Dep. Nilson Gonçalves
Natureza: PL/0367.7/2011
Veto Total ao PL - MSV/00477/2012
DO: 19.325 DE 04/05/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil, e nos respectivos ingressos.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil no Estado de Santa Catarina deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único. As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 3 de maio de 2012
Deputado Gelson Merisio
Presidente