LEI Nº 15.820, de 08 de maio de 2012
Procedência: Dep. Kennedy Nunes
Natureza: PL./0031.8/2011
DO: 19.329 de 10/05/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre procedimentos para utilização de equipamentos destinados à emissão de raio laser em uso humano no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos e normas para a utilização de equipamentos e produtos destinados à emissão de raio laser em seres humanos no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O uso da tecnologia laser em todas as suas modalidades e tipificações fica restrito aos estabelecimentos que tenham como responsável técnico, profissional registrado em órgão de classe regulamentado por lei.
§ 1º VETADO
§ 2º O estabelecimento deverá:
I - vincular à todo material de divulgação do uso do laser o nome do responsável técnico e seu registro em órgão de classe regulamentado por lei; e
II - fixar em local de fácil visualização do público o nome do responsável técnico e seu registro em órgão de classe.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando a fiscalização e a aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado