LEI Nº 15.825, de 24 de maio de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0075.9/2012
DO: 19.340 de 25/05/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de São Domingos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de São Domingos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito, no período vespertino, dos seguintes imóveis:
I - uma sala de aula onde se encontra instalada a EEB Santo Antônio, que é parte do imóvel matriculado sob o nº 6.832 no Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos e cadastrado sob o nº 3742 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração; e
II - uma sala de aula onde se encontra instalada a EEB Professora Neli Ottoni Lange, que é parte do imóvel registrado sob o nº 7.803 no Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o nº 4084 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais pré-escolares pelo Município.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar de um ou de ambos os imóveis para uso próprio, os mesmos reverterão ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, os imóveis e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do cedente e do cessionário.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de maio de 2012.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado