LEI Nº 15.826, de 24 de maio de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0072.6/2012
DO: 19.340 de 25/05/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóveis no Município de Romelândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Romelândia os imóveis com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), respectivamente, com benfeitorias, matriculados sob os nºs 7.337 e 7.338 no Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste e cadastrados sob o nº 4082 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade a prestação de serviços na área da saúde por parte do Município de Romelândia.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado