LEI Nº 15.829, de 24 de maio de 2012

Procedência: Dep. Elizeu Mattos

Natureza: PL./0496.4/2011

DO: 19.340 de 25/05/2012

ADI STF 4861 -Decisão Final: julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade desta Lei

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações nos estabelecimentos penais estaduais, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo Estado, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos.

Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações de que trata o caput.

Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de maio de2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado