LEI Nº 15.835, de 19 de junho de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0144.5/2012

DO: 19.357 de 21/06/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar uma área de terra pertencente à EEB Francisco Eberhardt, no Município de Joinville, com 1.294,27 m² (um mil, duzentos e noventa e quatro metros e vinte e sete decímetros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior, matriculada sob o nº 32.716 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, avaliada em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e cadastrada sob o nº 00664 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º O imóvel referido no caput será permutado pelo imóvel com área de 1.700,00 m² (um mil e setecentos metros quadrados) a ser desmembrado de uma área maior, transcrita sob o nº 36.348 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, avaliado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), pertencente ao Município de Joinville.

§ 2º Fica dispensada a licitação para realização da permuta descrita no art. 1º desta Lei nos termos do art. 17, inciso II, alínea ā€œcā€, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º A dispensa prevista no parágrafo anterior não desobriga a autoridade competente a justificar o interesse público da permuta.

Art. 2º A referida permuta tem por finalidades específicas a ampliação do posto de saúde por parte do Município de Joinville e a ampliação da EEB Francisco Eberhardt por parte do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A ampliação do posto de saúde deve ser iniciada no prazo de 12 (doze) meses, contado da averbação do imóvel em nome do Município de Joinville, sob pena de rescisão da permuta.

Art. 3º As despesas com a execução da ampliação do posto de saúde correrão por conta do Município de Joinville.

Art. 4º O Estado será representado no ato de permuta pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de junho de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado