LEI Nº 15.852, de l7 de julho de 2012
Procedência: Dep. Gelson Merisio
Natureza: PL./0109.2/2011
DO: 19.376 de 18/07/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em terminais rodoviários intermunicipais no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos terminais rodoviários intermunicipais no Estado de Santa Catarina é obrigatória a existência e a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário, em condições adequadas de higiene e funcionamento, para uso de passageiros, independentemente do pagamento de qualquer taxa, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Aos passageiros e seus acompanhantes o acesso às instalações de amamentação e fraldário se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.
Art. 2º A dependência para amamentação e fraldário deverá possuir as seguintes características:
I - ser isolada e construída de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos;
II - ser provida de lavatório;
III - possuir trocador de fralda e cadeiras para amamentação; e
IV - recipientes exclusivos para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.
Art. 3º Os terminais rodoviários intermunicipais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às disposições contidas nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado