LEI Nº 15.888, de 15 de agosto de 2012
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0086.1/2012
DO: 19.397 de 16/08/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a comercialização de banana in natura no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de banana in natura no Estado de Santa Catarina, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:
I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma, e sua milésima parte, o grama;
II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de um quilograma;
III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II; e
IV - da região de procedência.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou no rótulo, selo, etiqueta e outras formas adequadas de aposição ao produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará multa cujos valores da arrecadação serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculados ao Ministério Público.
§ 1º A multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 2º Os limites mínimo e máximo da multa referidos no § 1º serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e os obrigados a sua disciplina terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado