LEI Nº 15.890, de 21 de setembro de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0294.7/2012
DO: 19.423 de 24/09/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Acresce os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-A e 16-B:
“Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos na legislação tributária, o Estado pode:
I - doar ou conceder o uso de imóveis;
II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;
III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e
IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os respectivos instrumentos de formalização dos benefícios conterão cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 2º Os instrumentos de formalização das subvenções econômicas e dos incentivos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo devem conter cláusula indenizatória, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com instituições financeiras oficiais ou de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC).
§ 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de:
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de 2 (duas) rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de 4 (quatro) rodas ou mais, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 4 (quatro) toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos demais deste parágrafo.
Art. 16-B Para obtenção dos benefícios, os empreendimentos de que trata o art. 16-A desta Lei devem observar os seguintes requisitos:
I - gerar, no mínimo, o valor do quantum recebido a título dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, em incremento de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em até 8 (oito) anos, contados:
a) do início da atividade da(s) empresa(s) beneficiária(s), quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e
b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento já existente;
II - incrementar os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;
III - contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;
IV - assumir a obrigação de iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades;
V - assumir a obrigação de dar início às atividades nos prazos previstos em cronograma de execução;
VI - assumir a obrigação de manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício da mesma, pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; e
VII - assumir a obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, nas seguintes situações:
a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal:
1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento;
2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública; ou
3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 16-A desta Lei, ressalvadas as hipóteses de:
1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo; ou
2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
c) não cumprimento das obrigações assumidas pela(s) empresa(s) beneficiária(s), conforme termo de habilitação aprovado pelo Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de setembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado