LEI Nº 15.897, de 05 de outubro de 2012

Procedência: Dep. Altair Guidi

Natureza: PL./0090.8/2012

DO: 19.434 de 09/10/12

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a exibição, pelos estabelecimentos de Educação Básica do Estado, da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de Educação Básica, públicos ou privados, localizados no Estado de Santa Catarina, deverão exibir, no seu principal hall de entrada, cópia da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de outubro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado